Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

A lei tem a sua origem, mas também tem o s·eu destino. Então, temos de aplicar a lei de modo que ela seja compatível com o seu fim e a adequação entre a lei e o fim se faz à custa de um dos elementos lógicos da interpretação lógica, que é o elemento finalístico. Temos de subordinar a lei a uma certa ocasião, a um certo clima. Nós cometeríamos um êrro se a con– siderássemos isoladamente, se não considerássemos o seu mo– mento histórico. A interpretação lógica tende sempre a se rea– lizar mais plena e geral que a interpretação gramatical. Ela visa a compreensão científicà do Direito e haveria o risco de se sacrificar essa interpretação se o intérprete só visse um pre– ceito, de modo que a legàlidade da interpretação de um artigo só ocorre quando êle é compatível com os demais. Essa depu– ração de tôda essa conseqüência interpretativa é quando, atra– vés de elemento lógico, se faz com o confronto das várias legis– lações e das várias ordens jurídicas . A interpretação não pode ser de antemão precisada; temos ainda os elementos históricos, geográficos, sociais, etc .. Fontes de Interpretação A interpretação pode ser feita de 3 maneiras diferentes e para 3 fins distintos conforme a sua origem. Em vista dessa di– versidade de origem, haverá também diversidade de fontes. A interpretação em função de suas fontes · pode ser : Autêntiéa, Judicial ou Oficial e Doutrinária. · Autêntica é aquela cuja fonte , é o próprio legislador. Ele redige, edita uma lei com a finalidade de estudar o anterior. A essa lei prévia por via da qual se dá um sentido único se diz que foi feita uma interpretação autêntica. A natureza da lei inter– pretativa se presta a muitas dúvidas. Judicial é, a rigor, a única que está rigorosamente ligada à aplicação. :e a interpretação feita pelo Juiz e pelos Tribunais. Essa interpretação é curiosa, porque, muitas vêzes, por via de interpretação judicial se formulam normas. que, por sua vez, vão ser interpretadas 'futuramente. · A doutrinária é a interpretação dos doutos, dos jurisconsul– tos, sem validade oficial. Qualquer um de nós pode fazê-la. :Ess~ processo interpretativo se diz doutrinal porque só fornece ele– mentos eruditos. As fontes de interpretação são, portanto, o legislador, o juiz e o jurista. - 317 --

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