Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

Hoje a boa doutrina contesta esta du:.ilidade de interpreta– ção e admite que só pode haver a interpretação quando o intérc prete se vale de 2 elementos : o gramatical e o .lógico. A interpretação literal constitui o primeiro passo do pro– cesso interpretativo, porque analisa a lei através da sua expres- - são. É a interpretação da expressão gramatical da lei. Começa– mos por analisar a significação das palavras e veremos que exis– tem palavras com mais de um sentido. Há palavras de um sen– tído técnico e outro vulgar, há palavras de significação nebu– losa, de horizonte impreciso. Passaremos depois da análise dos elementos gramaticais, palavra por palavra, que os elementos gramaticais em conjunto; analisamos os capítulos, os títulos, os artigos, as secções, etc., para nos orientarmos. Assim, por exem– plo, no Código Civil Brasileiro existe um artigo no qual deter– mina que os bens de menores só podem ser vendidos em hasta pública. :Esse dispositivo não se refere a que menor, mas nós i vamos ver que isto está inserido no capítulo referente à tutela . Logo concluímos que tal dispositivo refere-se aos bens do tute– ' lado (Art. 427, n . VI, e Art. 429). Finalmente cotejamos os vários dispositivos da lei, um ao lado do outro, pata vermos a significação da lei. A análise gramatical visa depurar o sentido exato das pa– lavras. :E bom observar que a boa interpretação quando aludi– mos a êsse processo, é que a estima a espiritualidade dos vocá– bulos, isto é, o que êles realmente significam f; analítico. Ao lado da interpretação literal, temos a interpretação ló– gica, ou por outro lado, o intérprete se vale dos elementos ló– gicos para interpretar a lei . Esses elementos lógicos têm a fun– ção de depurar a lei em tudo que ela se apresenta obscura para dar-lhe uma só compreensão. O processo lógico se realiza comparando leis que· versam sôbre o mesmo assunto, tudo que se presta a uma multicom– preensão. Vamos ver também se elas, estando em vigor ao mesmo tempo, são contraditórias se a lei anterior está ou não revogada pela posterior ou só em uma parte. Outras vêzes, com– parando as leis da mesma época, temos de verificar se a lei é geral ou especial . Finalmente, o processo lógico é, a rigor, um - processo essencial de interpretação da lei, tão essencial que não existe duas interpretações : uma verbal e outra lógica. Elas são concomitantes. A interpretação lógica é mais ampla, mais intelectual. Por isso ela se vale dos elementos lógicos e dos ele– mentos científicos. Os elementos lógicos são : ratio legis, isto é, a causa da lei inten~io legis, a intenção, o fim da lei; e a; occasio legis, isto é, a ocasião, a oportunidade da lei e os conjuntos de regras e de preceitos . · -- 316 --

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0