Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

to da pessoa na lei. Haverá sempre êsse processo de redução a um ditame concreto, desde que a lei, não se dirija a uma pessoa individualizada. Se nós afirmamos que o processo interpretativo da lei con– siste em ir buscar, através da sua expressão, ·a sua significação, o seu objeto, concluimos que, onde quer que exista a aplicação da lei, existirá um processo interpretativo. Por isso a filosofia jurídica atual recusa a manifestação de um ponto de vista, que durante muito tempo predominou, qual seja "que a interpreta– ção cessava quando a lei era clara". Essa distinção dava a en– tender que a interpretação às vêzes é necessária e outras vêzes não é. Então, nós teríamos a interpretação como uma coatin– gência ligada a um mal e dir-seia que, se a lei fôsse perfeita, não haveria necessidade de interpretá-la. Essa doutrina vem desde os romanos. Hoje a interpretação está ligada à própria natureza da lei e à própria natureza dos processos de aplicação da lei. Esse processo vai desde as formas mais simples até as mais com– plexas. Em primeiro lugar, para se afirmar que uma lei é clara nós teremos de interpretá-la para depois chegarmos a essa con– clusão. Esse processo varia numa escala cujos pontos extremos são ·bem distanciados. Temos desde as situações em que o pro– cesso é reduzido à sua densidade mínima até à sua máxima com– plexidade. No mais rudimentar dos processos interpretativos, nós situamos a simples quantificação, a simples verificação nu– mérica. Assim, por exemplo, quando a lei diz que só alcançamos a maioridade com 21 anos, temos que somar ·os dias correspon– dentes aos 21 anos para podermos dizer que alcançamos da fato a maioridade. Na conceituação mais complexa o processo interpretativQ é tão difícil, que se projeta não somente num plano objetivo, como até mesmo exige da parte do intérprete uma posição subjetiva. Isso ocorre quando o intérprete da lei abandona os preceitos vocabulares e vai se colocar na própria situação prevista na lei, n.uma posição subjetiva. Ex . : a adoção pode ser revogada em circunstâncias muito especiais e entre essas circunstâncias fi– gura a ingratidão do adotado. O juiz então abandona os pre– ceitos vocabulares da lei colocando-se no lugar do adotante, para verificar se há ou não ingratidão do adotado. A interpretação realiza-se à custa_de 2 elementos importan– tes que deram lugar ao surgimento errado de duas escolas inter- - pretativas. Dessa dualidade de elementos rsultam a interpreta– ção Gramatical ou Literal e a Interpretação Lógica . ~---------- - 315 -

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