Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
51. 0 PONTO INTERPRETAÇÃO DA LEI O conceito de interpretação não é um conceito jurídico por que tôda produção cultural pode ser interpretada. Assim inter– pretamos uma peça artística, literária, etc. . Logo o direito tam– bém, pode ser interpretado. A compreensão do que seja inter– pretação é uma compreensão filosófica e não de direito. E a filosofia jurídica quem vai dizer em que consiste a interpreta– ção da lei. A necessidade de uma interpretação, qualquer que seja o plano em que ela se realiza, indica que todo produto cultural tem u'a manifestação aparente, tangível ou simbólica, e uma significação não aparente, oculta, ou pelo menos, não ostensiva, de modo que concluimos que o processo de interpretação de qualquer criação cultural consiste no estabelecimento de vín– culos que prendem o aparente ao não aparente. Conseqüente– mente, todo o processo interpretativo traduz um anseio que, através da expressão, encontra a significação. Ex. : quando nós analisamos uma pintura, para se alcançr a significação dessa obra de arte, nós vamos verificar a expressão dessa pintura. O mesmo acontece com uma obra literária; analisamos o que está escrito para sabermos o que o escritor quís dizer. A lei está também reduzida a uma expressão gráfica e ela, como qualquer outro produto cultur 1· tem dois (2) elementos : um, puramel).te de expressão, que é a imagem gráfica e outro que traduz ssênc:ia da lei. Mas, como a lei, por ser um produto cultural visa um fim, um objetivo, ela é também finalística. Então surge um terceiro elemento, que é o objeto, o qual se manifesta através de uma aplicação visandoum'êerto fim . De modo que o processo interpretativo traduz o intuito de se apos– sar o aplicador da lei, dêsses três elementos na sua significação completa. Por outro lado, a lei está ligada à própria maneira de atuar do preceito jurídico, que é um preceito abstrato, ela não visa uma pessoa determinada, de modo que a aplicação do preceito jurídico, presume um processo lógico de enquadramen- - 314 -
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