Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
tão, nêsse caso o trabalho principal é enquadrar os fatos à téc– nica de aplicação . A técnica de formulação anuncia o preceito e a aplicação adapta o preceito ao caso concreto. A atividade legislatvia não está em nossa matéria, por– que ela é política, de modo que a técnica de formulação é mais de índole política .que privada . Em todo setor do direito o Es– tado dá aplicação da lei pela técnica jurídica. Esta técnica de aplicação pode ser usada lato senso e estrito senso . Técnica de aplicação Dadas essas noções gerais, vamos formular a noção ge– ral da técnica de aplicação . A compreensão do que seja hoje a técnica de aplicação é fácil quando se estuda a natureza estru– tural da norma jurídica, a qual podemos definí-Ja como um "juizo hipotético" - um juizo que, a uma certa ·hipótese pre– vista, vinculam-se conseqüências jurídicas, quando esta hipótese se verifica. Se a norma jurídica é um juízo hipotético a sua análise estrutural revela que se compõe de dois elementos . Um dêsses elementos chamamos de suposto e o outro de disposição. O suposto é a verificação de ocorrência da hipótese prevista e a disposição é a consequüência qúe se verifica da realização da hipótese. Aí está a essência da técnica geral da aplicação . Exemplo : alguém mata um homem. O suposto é o homicídio e a disposição é a penalidade . Dai decorre uma verificação de segundo grau, que consiste na determinação do sujeito . A nor– ma jurídica que não se determina a um sujeito, pela técnica de aplicação determina o sujeito, então dizemos que a técnica de aplicação resume-se em um juízo imputativo, mediante o qual se atribui a uma pessoa determinada a disposição da lei contida em um determinado preceito quando verificado o suposto, que motivou essa imputabilidade. Essa consequüência jurídica que atribuimos a alguém, mediante o processo da técnica de aplicação, pode converter uma pessoa em titular de um direito ou em sujeito passivo de um dever. Muitas vêzes essa apuração de determinação do su– jeito é uma apuração simples, outras vêzes, porém, é complexa. Se, por exemplo, duas pessoas A e B, negociam entre si, sabe– mos que tôda e qualquer demanda decorrente do c-0ntrato só pode gerar conseqüências jurídicas para A ou para B. Essa de– terminação do sujeito é simples, uma vez que as pessoas já estão previamente determinadas. Outras vêzes, a determinação do sujeito é complexa e temos essa complexidade manifestando– se em duas situações: uma menos e outra mais complexa . O primeiro caso é mais fácil de distinguir, é o exemplo clássico - 311 -
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0