Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

A exposição do direito positivo é a parte teórica ou a parte expositiva que recebe a denominação de sistemática jurídica. Além disso, a jurisprudência técnica contém uma parte prática que é aquela que enuncia os critérios, em obediência dos quais se realiza a aplicação da ordem positiva aos casos pendentes de julgamento. É o que se chama aplicação do direito. É o conjunto de normas de ordem jurídica, cujo ditame obriga o espírito .en– quanto realiza a aplicação das normas jurídicas a uma situa– ção que está aparentemente atingída por essa norma ou apa– rentemente subordinada a essa norma, é a técnica jurídica . O conjunto de aplicação do direito. Se empregarmos a noção técnica jurídica, temos de en– carar a 'noção aqui estudada, isto é, a aplicação do direito na sua significação etmológica que significa arte. Como arte a técnica significa aplicação de um ceio para atingir determina– do fim. Daí o emprêgo de meios necessárijüs para o alcance de um determinado fim. Então o técnico necessita de uma anteci– pação do fim perante a sua própria consciência. Subjetivamente, o fim se antecipa à própria técnica. Em fac~ dessa antecipação, ela dota métodos, recursos para alcan– çar o fim, o ideal da perfeição da técnica e êsse ideal está quan- . do os meios empregados são adequados. E essa adequação de métodos para o alcance de um fim qualquer é aquêle. ponto que parece estabelecer um acórdão umbilical entre a arte e a ciên– cia, isto porque tôda atividade técnica é artística e ambas re– querem um conhecimento científico de objeto. Na verdade, para podermos utilizar meios práticos é pre– ciso que conheçamos a natureza do objeto . Ocorre na técnica jurídica o que ocorre na técnica geral. A técnica jurídica ê o conjunto de critérios ·de elementos de que o homem se vale para empregando .certos meios jurídicos, al~ cançar certos fins também jurídicos. A atividade técnica é lima atividade finalística de modo que a técnica é um instru– mento direto para êsse fim. Daí, decorrer que esta técnica ju– rídica se desdobra em dois grandes setores : a técnica de t;or– mula_ção e a técnica de aplicação. Na verdade, quando se quer atingir um fim jurídico procedemos de duas maneiras : ou for– mulando as normas para conseguir êsse fim jurídico ou apli– cando a norma que já existe para alcançar êsse mesmo fim. A técnica de formulação é a técnica ,legislativa. É a téc– nica jurídica que consiste na formulação de normas que visam atingir um determinado fim jurídico. Se o Estado· acha que tal setor da atividade deve seguir determinado caminho, o meio de que êle se vale é a formulação da lei mais própria à técnica legislativa. Por outro lado, outras vêzes a norma já existe, en- - 310 -

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0