Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
50. 0 PONTO APLICAÇÃO DO DIRETTO A aplicação do direito não é arbitrário, não é um processo de bom senso que corresponde a uma tendência natural. Obe– dece a uma certa sistemática lógica, a uma certa coordenação. Devido a esta sistemática lógica e ·a esta coordenação podemos afirmar que a ordem p_ositiva tem um estatuto ordenado. Para iniciarmos esta exposição mistér se faz volvermos aos pontos anteriores, principalmente ao que se refere à jurispru– dência técnica . . O Direito apresenta duas feições principais : uma· ativi– dade jurídica puramente- especulativa, e uma atividade jurídica não especulativa, isto é, dogmática. Estudando a atividade jurí, dica damos uma explicação jurídica, enquanto que estudando o direito filosoficamente, vemos que êle é por natureza uma ati– dade mental que tende a remontar às primeiras causas e às pri– meiras razões de ser .das coisas. Quando estudamos as institui– ções procuramos •conhecer não só como elas são, mas também naquilo que elas devem ser. O direito, além de se prestar a esta explicação ,Uosófica, exige um outno ponto ,que é o d~ apli– cação do direito e suas normas; porque as suas normas não são facultativas, são obrigatórias. Dessa obrigatoriedade resulta a obrigação de conhecermos inteiramente o seu conteúdo e acatá-lo, daí a existência de uma jurisprudência técnica que estuda as normas vigentes para certo povo em um determinado momento. Pelo seu conteúdo vemos que a jurisprudência técnica tem dois capítulos : um teórico e outro prático, isto porque ela é a exposição sistemática do .Direito Positivo de um certo povo e por outro lado a formulação de preceitos que devem ser obri– gatórios para se aplicar a um determina.do povo. Se quisermos estudar o Direito Brasileiro, temos em primeiro lugar de fazer uma exposição dêsse direito. Se quisermos estudar o Direito Civil vamos estudar em primeiro lugar as bases, que são de natureza geral, até chegar– mos aos preceitos em que essas noções gerais estão diluídas. - 309 -
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