Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
das legislações estrangeiras. O nosso Código Civil advoga leis arcaicas, no entanto, devido a isso os nossos jurisconsultos dão o que há de mais moderno no direito universal . Os princípios doutrinários são a: doutrina jurídica . A doutrina jurídica é d verdadeiro fundamento do direito positivo. Conseqüentemente, a doutrina é a fionte mais rica, o elemento mais rico com,o úl– tima fonte do Direito, porque a doutrina é inesgotável . Vale notar que quaisquer que sejam os horizontes nos quais possa– mos entrever os princípios gerais do direito, cumpre observar que a aplicação dêsses prindpios não é arbitrária, isto é, a con– sulta às várias fontes supletivas e o método de tratamento de cada ·uma delas obedece a um certo princípio, a uma certa norma . Essas normas que subordinam e orientam o juiz na consulta das fontes supletivas, chamamos de método de grada– çã0 e integração. Para solver uma questão, em primeiro lugar, o juiz procura os princípios .~erais de uma instituição jurídica . Não encontrando a solução êle apelará para os princípios gerais das instituições afins. Caso não resolva o problema êle fará a consulta dos princípios gerais de uma parte do Direito. Se esta ·lhe negar a resolução êle consultará os princípios gerais de um ramo do Direito privado. E assim sucessivamente, até chegar aos princípios do direito nacional e em último gráu aos princí– pios gerais da doutrina universal. Analogia Alguns autores indicam como sendo fonte de direito . A analogia não é fonte de direito, é um processo, de que se vale o juiz para realizar a chamada interpretação imperativa, ou a porção extensiva da lei . Doutrinàriamente, distinguimos entre a analogia lógica e a jurídica, mas não existe uma fronteira exata que as separe, nem existe· uma diferença metodológica no caminho de uma e de - outra, entre o método das analogia lógica e o· da jurídica. O mé– todo é o mesmo. Apenas se faz uma distinção doutrinária le– vando em conta o limite mais amplo e mais estrito. Na ver– dade, -a analogia se pode fazer de duas maneiras : em uma com– paramos uma situação prevista a u,m conjunto de, preceitos. Aos preceitos mais limitados. cham::nnos de analogia lógica (legal) e, quando ·o mM.odo analógico se faz usando um complexo· de pre– ceitos e não unicamente um, dizemos que se faz a analogia ·jurí– dica. Portanto, se vê que é pelos horizontes que se faz a dis– tinção. - 308 --
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