Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

como êle chamado em certo momento da evoluçãlo do direito. ~ claro que a êsse período corresponde aio paralelo de imperfei– ção do. direito local, porém para o direito romano era a perfei– tão . Quando o direito local não resolvia uma questão, pro– curava-se o Direito Romano. Porém, a civilização do homem criou muitos casos e condições que o Direito R!omano não previa. Quinta compreensão - :E a concepção moderna na qual os autores debaterem-se para impôr o ponto de vista dos prin– cípios do direito nacional ou o ponto de vista dos princípios de direito universal. Aquêles que querem ,os princípios do Direito Nacional, apresentam uma dupla razão de ser : l.º) êle é o reflexo de um momento político, e isto nós vamos vêr no próprio direito italiano na época do fascismo; 2.º) há uma razão lógica que justifica que quando invo– camos os princípios gerais do Direito, vemos que êle está atendendo os interêsses nacionais . No nosso di– reito nacional, que é por natureza um tôdo, encon- tramos êste aspecto integral. · Assim é que os juristas entendem que os princípios gerais do direito seja o princípio de direito de cada país. Assim pen– sam Demandi Loban, que são os pósteres do Estado fascista. Quando sôbre o regime fascista veio o regime nacionalista, e se precisou a reforma do Código Civil Italiano veio a opinião dos princípios do direito italiano . Este ponto. de vista é ultra– passado, devido ao aparecimento de novas tendências metafísi– cas da filosofia jurídica . Entre estas tendências, merece espe– cial referência a escola que representou uma espécie de res– surgimento da antiga concepãço ão direito natural. Vale fazer uma espécie de referência a Francisco Geni nêsse setor. O direito romano usava a expressão direito natural, mas era uma concepção diferente da concepção naturalista. Por outro lado, ao afirmarmos que os princípios gerais de direito) são do di– reito nacfonal, incorreremos uma contradição lógica, porque, sendo êles a última fonte do direit.o e, além disso, ilimitado, ló– gicamente verificamos que se êfes estivessem circunscritos ao Direito Nacional a sua inesgotabilidade seriá fictícia. Temos mais dois elementos que fazem parte do direito, que são os princípios gerais da filosofia universal e os princípios · gerais da ciência jurídica. A consulta aos princípios gerais do direito universal se faz pela legislação comparada e pelo estudo - 307 -

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