Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

~ preciso mencionar o iteu conteúdo. A idéia que dela f a– zemos, varia, atuando na natt.Jreza do próprio direito e das dou– trinas do direito dos vários povos·. Vejamos quais são as com– preensões dos princípios gerais do direito, como rente suple– tiva do direito positivo. A primeira vez que isso se deu coincidiu com a publica– ção do Código Austríaco, cujo artigo n. 7, fazia menção aos princípios gerais do Direito . E assim surgiu a primeira escola que tratou da natureza dêstes princípios. Dizia o Código Aus– tríaco, que na falta da lei e do costume, os juízes deviam se valer dos princípios gerais do direito natural, isto porque a chamada concepção do direito, predominava em aspecto natu– ral. Então, o juiz, à falta de outros elementos positivos, se va– lesse dos princípios gerais do Direito, aplicava a sua razão, o seu bpm senso, a sua inc1inação humana natural , para resolver aquela questão. Esta foi a primeira concepção dos princípios gerais do direito e se inaugurou quando predominava na jurí– dica a concepção naturalista do direito. Encontramos a segunda compreensão dos princípios ge– rais do direito na própria Austria, com Francisco de Imbréia, que pareceu dar ao Direito Natural, uma ·"forma mais positiva, assim distribuída : uma natural e outra social ou cultural. O . direito seria um produto natural, um produto da razão do ho– mem, mas por outro lado oferecia um aspecto social, isto é, plasmar-se-ia com as condições sociais da vida do homem. O trabalho dos juízes ao aplicar os princípios gerais do dircito, não seria só um trabalho de imersão na sua consciência, mas também um trabalho de análise, de pesquisa do fator social. Terceira compreensão - Celso identifica os princípios ge– rais do Direito como sendo a equidade . Mas esta concepção é profundamente anti-científica, porque a equidade, por sua pró– pria conceituação jurídica, não pode ser concebida como uma fonte do direito; ela não dá normas, não dá princípios, não passa de uma aplicação, baseada nêsses princípios. Quarta compreensão - Os jurisconsultos que se preocupa– param em caractreizar esta última fonte de. direito, viram que ela correspondia à evolução do direito e da filosofia jurídica. Bandi e Bounamicoi, na Itália, diziam que o significado de princípios gerais de direito nada mais era do que éf. aplica– ção do Direito Romano e isto porque o Direito RJ)mano fod aquêle cujo amadurecimento foi total, integral; foi de esplen– dor que durante algum tempo se concebeu a impossibilüdade · de se criar algo em matéria de · direito, em virtude do Direito Romano haver esgotado o assunto, da íse ter invocado a opinião pública de que êste era a própria razão do homem, escrita, - 306 -

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