Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

Romano. É um ponto de vista falho e destituido de razâo. A começar pelo Direito Romano que tendo sido Direito Positivo, é também suscetível de ser lacunoso. Por outro ·lado, essa omis– são da lei ocorre na disciplina de certas situações da vida, que dizem respeito às condições atuais áos povos, mas nem sempré a lei é consciente, e, por exemplo, como buscar no Direito Ro– mano a solução para o Direito Aeronáutico ? Ai está a insufi– ciência dêsse conceito. Hodiernameute apontam-se diversas es– colas, mas as teorias que têm surgido para explicar o que se– jam os princípios gerais do Direito podem ser resumidos a duas principais escolas : a primeira, acha que quando a lei fala em prfocípios gerais do direito quer dizer princípios gerais do di– reito nacional; é a Escola do Direito Nacional. Na Itáiia a maio– ria se orienta nêsse número : Fadda, Benza, Crimazoni, etc .. Na Alemanha a escola encontrou grande aceitação da parte de Windshceid e outros. Quando um caso se apresenta omisso o juiz deve prcocurar elaborar os princípios gerais do Direito Na– cional. É um trabalho .de generalização. Foi tão grande a in– fluência dessa escola, que em razão dela foi ref9rmado o Có– digo Civil Italiano, em que a expressão '~princípios gerais do direito" foi substituída por "oFdenamento jurídico do Estado". No entanto, essa escola é insuficiente porque não forneceu uma fonte inesgotável do direito, pois pode ocorrer a" hipótese que êsses princípios gerais do direito nacional sejam insufieien– tes, por que muitas vêzes são transações que se formam sob o regime de diversas leis nacionais. Como o julgador poderá se valer unicamente do seu Direito Nacional? 1!:le não encontra no Direito Nacional uma situação rigorosamente paralela. A ten– dência mais vulgar é dar aos princípios gerais do direito nacio– nal uma expressão ilimitada. Eduardo Espinola acha que a ex– pressão é compreendida por principios gerais ão Direito Uni– versal. 1!:ste critério é mais acertado porque verificaremos que a intenção do legislador foi de citar uma fonte tão infinita que nunca possa ocorrer um caso sem solução. Portanto, são prin– cípios gerais do Direito Universal, mas é preciso estabelecer um certo critério que o juiz deve seguir na aplicação dos princípios gerais do direito. 1!:ste, é, segundo a escola, o que exige uma escola determinada. Se o juiz .seguir l,ogo pelo direito deis ou– tros povos, êle falhará, porque é preciso a unidade nacional e deve haver a preocupação de dar um certo limite . Essas fontes compre&ndem os princípios gerais do Direito Nacional, a juris– prudência (conjunto de decisões dás juízes e tribunais), a juris– prudência estrangeira, as legislações comparadas, as doutrinas jurídicas estrangeiras e elas compreendem muito mais, segundo Espínola "a própria natureza das coisas". O juiz, fazendo as- - 304 -

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0