Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
zem ser o próprio direito. E isso é importantíssimo porque há tôda conveniência de estipular a rigor o que constituem êsses princípios gerais do Direito. Se tomarmos exclusivamente "princípios gerais do Direito brasileiro", o juiz não poderá transpôr êsse limite; se fôr "princípios gerais do direito univer– sal", o campo de ação do juiz é ilimitado . O ponto de vista mais antigo foi o inspirado no artigo sétimo (7) do Código Civil Aus– tríaco, que fêz alusão aos princípios gerais do direito como fonte supletiva do direito. Declarava que na falta de disposi– ções legal ou costumeira, o juiz poderia se valer dos princípios gerais do Direito Natural ou Costumeiro . Foi a primeira escola encabeçada por Brunete, que compreendia por princípios gerais do Direito os próprios direitos naturais, isto é, o homem tem consciência, tem capacidade pãra distinguir o que é justo do que é injusto. Se assim fôsse, estar-se-ia admitindo que o juiz consultava a sua consciência para separar o justo do injusto. :€sse ponto de vista recomeçou modernamente graças à contri– buição de Del Vecchio, que é o restaurador das doutrinas do Direito Natural e sustenta que os principios geraisi do Direito eram representados pelo conjunto de princípios que a consciên– cia humana tem no seu ·interior, e que vem apurando pela evo– lução histórica. Essa teoria está sendo banida em virtude de ser muito prejudicial, porque dá ·a entender que o juiz tem uma certa capacidade subjetiva. Daí porque ,outras escolas têm apa– recido. Entre as escolas de transição temos a doutrina de Fran,– cisco de Imbréia, qúe não adota a expressão "princípios gerais do direito",· pois esta dava a entenâer que queria dizer direitos fundamentais, e êle distingue em direito fundamental cultural, e direito fundamental natural. :ftste é representado pelo lastro de consciência natural que o homem tem para distinguir O' que é bom do que não o é; o direito fundamental cultural é o re– sultado da evolução cultural dos povos . J!: o direito contin– gente, histórico, que deve ser pesquizado na própria realidade social . Alguns juristas apontam a expressão princípios ,gerais do direito como a sinônima de equidade, mas a equidade não é fonte de direito, é critério que se aplica de caso para caso. Foi em, função do fracasso dessa teor~a qqe novas soluções foram propostas. Uma das mais essenciais é a escola dos jurisconsul– tos, que acham que essa expressão princípios gerais do Direito é aludindo ao Direito Romano, porque êsse Direito durante muito tempo foi denominado de "A Razão Escrita", devido ao grande valor que desfrutava. Brunemisse achava que, na falta da lei, o julgador deve– ria procurar os princípios gerais do direito, o próprio Direito - 303 -
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