Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

Casa de Suplicação de Lisboa que era o -órgão de recur~o; , era um Tribunal que tinha a liberdade de baixar assentos, .os quais eram escritos e obrigatórios sôbre pon~os em- que a lei fôsse omissa. Os assentos, o .costume, o Direito Canônico e o Direito Romano eram as 4 fontes supletivas do direito no• Brasil co– lônia . Durante o .Império houve modificação quanto às . fontei supl~tivas do direito. Assim, .~ que .os assentos da Casã de Su– plicação de Lisboa foram banidos e. era natµral, uma vez que o Brasil se tornara independente. .Foi, assim, que o Império criou um Supremo Tribµnal do Império, que teve por :muite, tempo a prerrogativa de bab;:ar assentos, da mesma obrigatorie– dade que os da Casa de Sup}i~ação de Lisboa. Ao lado, temc,s como segµnd.a e importante fonte _do ,direito. brasileiro ruo I111- pério os "Avisos Ministeri;lis", · que eram privativos dos minis– tros nas matérias de sua êompetência administrativa. O u.>s– tume, por essa época, é uma fonte supletiva 'importante - e é disciplinado pela lei de 18 de agôsto de 176.9, que, desenvol– .vendo e esclarécendo êste ponto da legisfação pátria; détermincm quais os caracteres que deve ter o cos,tume jurídico 'para ser guardado como direito : a} cónforrriidadé com a ·boa razão que deve constitµir o espírito das leis; b} não ser contrário à lei al– guma; e) ter mais de cem (100) anos . ~ essa a chamada "Lei da Boa Razão", de 'autorfa do ,Marquês de Pombal. Pelo primeiro princípio o nosso leg1slado~ firma':à-se ,na· teoria dó direito_na– tural; presume-se que ela tenha boa razão. O segundo requisito essencial; o c·ostume era meramente "supletivo ou ·interpretati– vo" da lei . Houvé casos, .porém,' no Impérfo, em que o costume revogou a lei . O terceiro requisito ·estabelecido pela lei da Boi! Razão é de averiguaçãó difícil . ·· Como ·se há de determtnar o momento inicial do costume ? É até ato contrário à noção dêle a indicação dêsse momento, porque o costume começa a existir quando o ato se tem reproduzido muitas vêzes. ' A 'Lei da Boa Razão também veio dar um novo aspecto ao Direito Romano que, na Colônia, · era uma fonte mediàta, salvo em matéria financeira; comercial e política que ·se ·devia atender ao direito dos povos cultos e enquanto fôsse peculiar às crenças do povo romano . Também no III!Pério, como o Es– tado estivesse intimamente ligado à Igreja, êle tivesse .a sua Igreja oficial,. a católica, havia o Direito Canônico como fonte supletiva do direito . Havia assentos de competência exclusiva da Igreja e que eram disciplinados pelo direito canônico; assim, o direito canônico foi fonte mediata do . direito e mais . tarde fonte supletiva . - '300 -

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