Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

manos conceituavam o costume. Para êles o costume não se di– ferenciava radicalmente de lei; a lei e o costume eram dois as– pectos de um mesmo assunto; a fonte da lei e do costume era a vontade do povo. Isso era justo porque os povos antigos fo– ram, notadarnente, democráticos. Depois da concepção romana do costume, identificando-o à lei o costume é de um certo modo esquecido até a éra da codificação com a promulgação do Código Civil Francês. Cor– responde essa éra ao surto do racionalismo na filosofia ,e, en– tão, os homens julgavam haver atingido o seu mais altlo grau jurjdico, o ápice do saber, e se também o saber jurídico havia atingido o seu mais alto ' grau, que se verificou com a codifica– ção, era natural que sómente a lei tivesse vigor e, porrtanto, só prestava ao costume desaparecer. No entanto, apareceu a es– cola histórica e veio afirmar que o costume era a . principal fonte do direito e repousava a sua procedência no "espírito do povo" (Volksgeist), que era a fonte e a razão de ser da autori- dade do costume. · A escola histórica dá mais valor à convicção da necessi– dade, que ao uso. Múltiplas teorias ainda são exppstas sôbre êsse assunto e, para c-oncluir, devemos ouvir a palavra de Cló– vis Bevilacqua sôbre o tema . Diz êle que realmente a verdade ainda está na opinião que os romanos haviam emitido. Não se deve confundir o direito com a lei, nem esta como única expressão do direito. A 'lei é um método de ·revelação do di– reito; ela não forma nem cria o direito; mas, porque a le1 não forma o direito, é que el~ não é perfeita e pode ac·ontecer que ela seja lacunosa e são êsses claros preenchidos pelo costume a fim de normalizar as relações da vida em sociedade. A lei, corno -0 costume, tem uma fonte'·comum e êles são solicitados pela necessidade de normalizar as ·relações da vida em socie– dade . A lei se distingue' do costume porque ela dá um cará- ter positivo ao direito . · Dentro do Direito Brasileiro as fontes rnediatas do direito não têm ~jdo enumeradas do rnesmo. modo. Destacamos três períodos do seu desenvolvim,ento, que corresponde a três épo~ cas de evolução da vida política e social do Brasil. I - A Colônia; II - O Império; III - A República. Durante o período colonial o Brasil não tinha legislação autônoma. As fontes mediatas do direito estavam contidas no Tomo 64, Livro 3 das Ordenações Portuguêsas, que assim men– cionava : 'são fontes supletivas do direito os costumes da Côrte, que têm um sentido peculiar; eram as práticas ou assentos da

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