Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

Leis . perm_i,sfveis ou supletivas . . São aquelas que têm vigência se não houver disposição em contrário. Ex. : "º Direito Obrigacional, as cláusulas con- tratuais prevalecem sôbre a _ lei. . As .leis absolutas podem ser : imperativas e proibitivas. L.eis imperativas São âquelas que exigem a prática de certo ato. Ex. : as leis que regem a vida dos funcionários públicos. O serviço mi– litar obrigatório . As l~,is fiscais. Leis, proibitivas São as que exigem a abstenção de certos atos. São as que _limitam a liperdade individual, exigindo a omissão de cer– tos e determinados atos. Ex . : as 'leis de Direito Penal impes dem .ao indivíduo de praticar certos e det~rminados ·atos. 4. 0 - Quanto ao objeto classicam-se em : Pessoais Reais Mistos :E uma classificaçã9 que se decalca na classifi~ação dos direitos em : pessoais, reais e mistos. Alguns autores admitem que · ·a:s leis e os direitos devam se classificar somente em pessoas e reais. Assim que os direitos mistos participam do Direito Pessoal ·e do Direito Real, são só instituições criadas em lei para disciplinar um direito pessoal e ao mesmo tempo um direito real. Direitos pessoais • ,/ • 1 São os que estabelecem vínculos entre pessoas. Ex. : pá– trio poder, eni ' que se verifica, à subordinação do filho ao ·pai. .. . • ; ) ·i... Direitos reais São os que estabelecem vínculos de pessoa à coisa. Ex. ,: o direito de propriedade . · A subordinação pode ser direta, puramente pessoal e pu ·rar;nente patrimonial. Daí o Direito de Família, que rege as re– lações de caráter pessoal direito; o Direito Obrigacional que determina a subordinação de pessoa - é um compromisso que se resolve em valor patrimonial, caso não seja cumprido . - 293 --

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