Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
4.) O DffiEITO e os JUIZOS NORMATIVOE E ENUN– CIATIVOS: O Direito nada tem a ver com a natureza. Com efeito, a moção que temos de juízos normativos e enunçiativos, permi– tir-no~-~ afirmar que a ciência jurídica _não pode ser estudada através da experiência, da observação-. A "Ciências Jurídica" não se elabora, por conseguinte, com jufaos "enunciâtivos", mas sim com juízos "normativos" - o Direito é um fenômeno de conduta. t por intermédio do juiz normativo que o ho– mem chega à noção de determinados deveres _que se impõem à sua conduta e objetiva a fins práticos - $ão as "normas", que podem distinguir em normas "Técnicas" e "Eticas" . Tanto as normas "técnicas" como as "éticas" exigem do homem um comportamento. São preceitos de conduta que êle, em sua atividade constante, é forçado a obedecer, se quiser alcançar os fins a que se propõe . A norma "técnica" é uma norm_a de validade relativa, porque ela terá ou não ímportância, segundo o aspecto debai– xo do qual, cada pessôa, individualmente, .considerar o fim a que se destina. KOURKONOV define as normas técnicas como "regras que indicam o modo por que se deve agir, para obter a realização de um determin;ido fim". . Tais :são os princípios de arquitetura, de pedagogia . A norma "ética" é uma norma de validade absoluta. Nas normas técnicas, o que vale é executar as ],eis, com as quais atingiremos o fim desejad9, podendo o homem, a seu talante, deixar de executá-ias. O contrário sucede com as normas ."éticas" que, sancionadas por um juízo universal, não são fa– cultativas, como as "técnicas" mas sim, compulsórias . As normas éticas se formulam por um "imperativo". Quando se exige de nós um certo dever, essa exigência é feita por um certo imperativo que reclama do homem a prática ou a abstenção de um cero ato . DUGUIT, definiu as normas éti– cas como "regras d~ conduta próprias à realização e ao desen– volvimento dos princípios de solidariedade social". Apre– sentam-se as normais éticas, para êle, como .um requisito indecli– nável da vida social, caracterizando-se como um imperativo inevitável do princípio de solidariedade social. Varia, no entanto, a maneira pela qual o imperativo se apresenta à nossa conduta - ora impondo pura e simplesmen– te deveres, sem atentar para qualquer elemento circunstancial. Daí haver imperativos de conduta de dupla categoria : CATE- -32-
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0