Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

Deputados observava a representação política, proporcional ao número de habitantes de cada Estado; a Constituição, entretanto, fixava o número máximo em 10 e o número mínimo em 4. Sô– bre o Conselho Federal, a Constituição não é bem explícita, quanto à composição de seus membros . O Parlamento Nacional não é o único órgão legislativo . f:le tinha a colaboração do Con– selho de Economia Nacional e do Presidente da República . A colaooração do Conselho de Economia Nacional, porque êste era um órgão consultivo, e do Chefe do Executivo, porque promul– gava as leis. Quanto à iniciativa do projeto de lei, cabia ao Presidente, e a Constituição dizia que um só Conselheiro ou um só Deputado não poderia apresentar um projeto de lei. A Cons– tituição acentuava que a iniciativa do projeto sabia ào Presi– dente da República. Sé uma das Câmaras do Parlamento apre– sentasse um projeto, e o Presidente informasse que tinha um projeto v,ersando sôbre o mesmo assunto, o projeto da Câmara cairia. O projeto poderia ser aprovado ou rejeitado, jamais dis– cutido . Outro aspecto da Constituição de 1937, é oue ela tinh.a o caráter geral de Iíõrma legislativa. A lei devia ter o seu principio geral mais resumido possível, porque o Presidente da República é quem a desdobraria nas diferentes hipóteses. Criou– fie, também, um novo órgão do Poder Legislativo, o Conselho de Economia Nacional, um órgão consultivo . A Constituição de 1937 teve, nêste ponto, uma sábia dirigência. porque separou a r,epresentação profissional da poJítica. O Conselho de Econo– mia Nacional não deliberava. era apenas um ór_gão consultivo. Quando o Presidente da República tinha um projeto, êste seria submetido ao Conselho de Economia Nacional, que opinaria sô– bre a -sua procedência, dando um mern parec<'r, o qual poderia ser ou não aprovado. O Conselho de Economia Nacional só se estendia ao projeto de lei de natureza técnica . O ponto alude ainda sôbre o decreto-lei . O decreto-lei é híbrido, participando da natureza da lei e do decreto. :E decreto, porque vem do Presidente da República, mas é uma lei. porque só versa sôbre o que a lei nock·ria vPrs:ir. Fni a única forma le– gislativa que vigorou. Na Constituição de 1937, o decreto-lei ti– nha a sua função normal, porque ao Presidente da República cabia expedi-los : a) ordinàriamente, sôbre a organização dos serviços pú– blicos e das fôrças armadas; b) extraordinàriamente, quando autorizado pelo Parla– mento ou no interregno dêste . - 290 -

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