Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
Se êste Poder Legislativo é bi-camera_l, reune-se conjuntamente para analisar o veto do Presiderite e poderá refutar êsse veto, se obtiver a maioria de dois terços de seus membros. No Bra– sil, se o Chefe do Poder Exeéutico não .sancionar a lei, depois de reaprovada pelo Congresso, ·o Presidente do Senado tem a fa– culdade de promulgá-la. A sarição pode· ser expressa e tácita. Dá-se a ·sanção tácita quando; décorrido um certo tempo, o Pre– sidente deixa de vetá-la oU sancioná-la. Dá-se a sanção expressa quando, ao contrário, o Chefe do Poder Executivo declara san– cionada a lei. ·Ao Poder Executivo compete sancionar a lei po– rém, se esta não fôr por êle sancionada ou se, a seu respeito, si– lenciar, o Poder Legislativo a terá como ·sancionada e, pelo seu Presidente, a promulgará. · '. À publicaçãÓ É a qua~ta fase. Consiste na divuigação d~ let. A partir do momento' em que a lei é _publicada, entra .em vigor. Esse vigor pode ser mediato ou imediato , De acôtdo com o posso Código Civil, a lei entra em vigor 45 dias após a sua publicação, já tjue, tanto a Constituição, quanto outra' lei, omitem p prazo. · Quanto à. elaboração ,legislativa no Brasil, devemos assina- lar, àléni. dos ·pontos que abordamos, que ·o Brasil 'repÚblicano até hoje teve 4 Constituições : 1891, 1934, 1937 e 1946. Dessas 4 Constituições, 3 têm em si grandes afinidades, quais sejam as dé 91, 34 e .46, tôdas elas expressando a tendência popular democrática. É aberta uma 'exceção a essa .tendência pela Cois– tituição de 37,' que foÍ uma constituição fascista e ditatorial, e, de cuja excelência ou qualidade não podemos julgar, dado que, à bem dizer, nunéa foi posta plenamente em vigor, pois depen~ d.ia de um plebiscito jamais realizado. A Constituição de 91 é teoricamente perfeita e deu ao Brasil duas Câmaras Legislati-. vas : o Senado e a Câmara dos Pep,utados, .onde o prltlcesso le- gislativo atrav,essava as 4 fases estudadas. . ; . A Constituição de , 34 manteve. essa tradição de 2 C~qia– ras, porém, discriminou os projetos de lei de iniciativa da Câ– mara, dos dé iniciativa do Senado e dos projetos .de iniciativa do Poder Executivo. Ainda mais, admitiu a iniciativa da re- presentação profissional. . . Com a Carta Constitucional de 1937, houve lima radicalís– sima transformação. A Constituição de 19"37 trouxe uma série dê ·reformas profundas, a começar pela denominação do Poder Legislativo, que denominou de Parlamento Nacional, um dos ór– gãos do Legislativo . õ Parlamento Nacional compunha-se da Câmara dos Deputados e do Conselho Federal. A Câmara dos - 289 --
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