Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
apresenta projetos de leis e, desta forma, às vêzes, verificamos que os projetos de iniciativa do Executivo são mais numeroso5 do que os apresentados por iniciativa dos membros do Parla– mento. Devemos notar que o Executivo tem a liberdade de lan– çar mão ou de auscultar a opinião de tôdas as comissões técni– cas do Parlamento, a fim de elaborar o projeto de lei. Fases da elaboração da, Lei De acôrdo com o nosso regime político, as fases da elabo– ração da lei são : discussão, sanção, promulgação e publicação. São quatro fases distintas e sucessivas, sendo que alguns auto– res mencionam a sanção e a promulgação como sendo uma só fase. Contudo, veremos que, se essas duas fases concordam no tempo, têm, porém, uma existência teórica autônoma. A dis– cussão é propriamente o processo de elaboração da lei. É o mo– mento em que, na Assembléia, se apresenta um número de pro– posições, com a finalidade de aperfeiçoar a lei, ou, para usar de linguagem técnica, ao se apresentar um projeto de lei, seja êste de autoria de algum membro do Parlamento ou de iniciativa do Poder Executivo, submete-se a lei ao trânsito em várias comis– sões especializadas. Após, a lei é submetida à apreciação do plenário, onde é discutida e votada. Se o regime é bi-cameral, vai à outra Câmara e, se aprovada, é encerrada a discussão. A outra Câmara poderá introduzir inovações. Nesta hipótese, o projeto vem à Câmara de origem, que o aceita ou rejeita, onde é finalmente ultimado. A Sanção É o ato pelo qual o Chefe do Poder Executivo dá a aquies– cência à lei, isso porque, quando a lei é nociva ao interêsse pú– blico ou inconstitucional, êle tem autoridade para vetá-la . Quando o Executivo sanciona a lei, êle deixa de vetá-la e, as– sim, dá a sua aquiescência. A promulgação É o ato pelo qual o Chefe do Poder Executivo afirma sole– nemente a existência da lei, enquanto. que a sanção é o ato pelo qual o Chefe do, Poder Executivo dá a sua aquiescência à lei. Numa tramitação normal, não há distinção entre a sanção e a promulgação. Assim, o Chefe do Poder Executivo, achando que a lei é inconstitucional ou nociva ao interêsse público, pode vetá-la; nesta hipótese, a lei é .devolvida ao Poder Legislativo. - 288 -
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