Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
resultará o regime uni ou .bi-cameral. Esta ·questão se define debaixo de duas circunstâncias principàis : a primeira.____delas é uma das características do regime federal. Primeira C!tfacterística O Estado Federal é um tipo "sui-generis" de organização política que existe numa ordem política perfeitamente distinta. A ordem geral, que nós chamamos ordem política da criação do Estado Federal ou da Federação, e as ordens pa,rciais, que cha– mamos a ordem política dos Estados membros da Federação, como acontece no Brasil. No Estado Federal, os autores clássi– cos do Federalismo formulam a exigência de haver duas câma– ras, em função dessa estrutura mista dos Estados Fe5ierais, exi– gindo êles que uma das câmaras seja expressão do poder polí– tico das unidades federais, o que acontece no Brasil. A Câmara dos Deputados será o órgão político da União. propriamente dito, do govêrno; e o Senado será formado pela delegação de poderes das unidades federadas. Daí observamos o seguinte : que enquanto a eleição para membro da Câmara Fe– deral é proporcional à população do Estado, na eleição para membros do Senado enco,ntramos outro requisito, proporcio– nando-se a cada Estado um número certo de representantes (3). Portanto, surge como um dos corolários para a existência do Estado Federal o estabelecimento do regime bi-cameral. Acon– tece que, mesmo Estados não federados admitem a existência de duas câmaras legislativas. Na Inglaterra há duas câmaras: a Câmara dos Comuns e a Câmara dos Lords. No Brasil, durante o Império, em que não era ainda Estado Federal, havia a dupli- . cidade de câmaras. Segunda Característica A lei é um instrumento de felicidade geral. É ela que realiza as transformações sociais, é ela que acentua certas ten– dências, uma reformista e outra conservadora. No Brasil, a Câ– mara dos Deputados representaria essa tendência reformista, ao passo que o Senado a tendência conservadora da legislação. No Império, a Câmara era eleita periodicamente, ao passo que o Senado era vitalício. Portanto, o bi-cameralismo não sõmente é uma das características do Estado Federal, ligado à existência de duas ordens de poderes políticos, como também uma exigên– cia apontada pela técnica legislativa, com a qual se procura fa– zer que a legislação seja resultante dessas duas tendências com– pensadoras; a tendência revolucionária e a tendência conserva- - 286 -
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