Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
lativo pode legislar, ·isso num país em que a legislação é atri– buida a um órgão especialmente constituido para êsse fim. Países há, vivendo sob regimes diferentes, em que a lei é elaborada por comissões científicas, ou, até mesmo, é a expres• são do poder mais forte na comunidade política. Nos regimes democráticos, porém a lei é elaborada por um órgão eleito di– retamente pelo povo e somente êsse órgão pode ter a seu cargo a elaboração legislativa . Tôda e qualquer outra norma, portan– to, que não seja elaborada pelo Poder Legislativo, não é lei e, conseqüentemente, não goza da vigência universal. Finalmente, o terceiro elemento que dá à lei jurídica o seu caráter especial é a obrigatoridade. A lei não pode ser fa. cultativa; não se pode impor apenas por conveniência. Tem de ter uma sanção material que lhe garanta a vigência efetiva. tsse último elemento da lei jurídica é a sanção, que é um cas– tígo que se inflinge a alguma pessoa, pela desobediência à lei. Esse castigo pode ser, em princípio, de duas naturezas prin– cipais : ou consistirá numa aplicação, numa sanção -positiva, isto é, sendo realmente um castigo, ou êle pode consistir numa proi– bição, numa sànção negativa, isto é, quando a pessoa desobedece à lei, deixa de auferir tal ou qual vantagem. Elaboração da Lei Na elaboração da lei jurídica, estamos estudando uma matéria, que é mais política do que propriamente jurídica, por– que não existe uma teoria geral, uma teoria filosófica da élabo– ração da lei. As normas adotadas para a elaboração da lei jurí– dica variam de acôrdo com a organização política de cada país. Nos países democráticos é essencial que a lei jurídica seja ela– borada por um órgão em que se manifestem tôdas as tendências e os grupos de opinião pública. Decorre do princípio popular o direito que tem o povo de participar da elaboração da sua pró– pria lei. O povo somente será obrigado a fazer aquilo que êle mesmo resolver fazer. A lei é a expressão da vontade popular; necessário é que resulte ela da elaboração de um órgão eleito pelo povo. _Assim acontece num regime democrático. Noutro regime, por exemplo, na Alemanha nazista, o Fuehrer enfeixava todos os poderes; a lei era a expressão clarividente daquêle chefe político . Estados há em que surge outro capítulo referente à ela– boração legislativa, do qual resulta uma polêmica a respeito da uni -ou bi-cameralidade. Na verdade, êsses órgãos podem ser um ou vários. No Brasil, temos dois órgãos: a Câmara dos Depu 0 tados e o Senado Federal. Noutros países, há somente um. Daí - 285 --
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