Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
que o costume é necessário, de que atende a uma necessidade. O nosso Direito Civil, durante algum tempo, pretendeu até es– tabelecer requisitos legais para o costume. Durante certo tem– po, o costume desfrutou de grande importância doutrinária. Essa importância coincide com .a Escola Histórica, que, com Sa– vigny, teve o seu maior representante. A grande inovação da Escola Histórica foi dizer que o direito é um processo histórico e não racional . · Hoje, o direito costumeiro .não existe. Encontramos exce– ções, apenas, no Direito Comercial, onde o costume tem certa -importância, . visto que o Direito Comercial é de natureza um direito costumeiro. · A última das fontes de direito é o princípio geral do di– reito. Varia de povo para povo a sua compreensão. Há mesmo várias escolas, cada qual preconizando a sua legitimidade para conceituar a natureza dessa fonte jurídica. Nós diremos, dado aos vários matizes que comporta, que os princípios gerais de di– reito vão desde os princípios gerais de direito positivo até os princípios gerais da ciência jurídica. Na verdade, veremos que o próprio direito positivo tem princípios gerais. A lei tem prin- \ cípios gerais que são verdadeiros pressupostos lógicos da exis– tência de uma ordem jurídica. As próprias instituições jurídi– cas tem, também, seus princípios gerais . De modo que os pr:iln– cipios gerais de direito vão desde as normas gerais das institui– ções jurídicas positivas até os princípios gerais de direito, que são estudados no curso de bacharelado, porque, na verdade, o direit9 é um método lógico. Não sómente o direito positivo, mas, também, o direito teórico é uma esfera lógica, porque não podemos afirmar uma certa verdade jurídica, sem reconhecer outras tantas e sem aceitar como complemento dessas. - · 283 -
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