Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

Dessa circunstância de ser característica da vida política moderna essa produção legislativa ininterrupta, resultou uma espécie de ampliação do campo da lei, que invade todos os se– tores da vida social. Daí resultam duas decorrências importan– tes: primeiro, não existe mais, como outrora ocorria, um atraso da lei em relação ao fato social. A produção legislativa é quase ·que solução de continuidade entre a necessidade social e a lei elaborada para resolvê-la. De modo que, em função dêsse sin- cronismo entre as necessidades sociais e a legislação, resulta que não há oportunidade para o aparecimento de outras for– mas expontâneas de criação jurídica, especialmente do cos– tume. E, paralelamente, a lei chegou até a se antecipar aos fa– tos sociais, sendo hoje sensível, na legislação de otdos os povos, extensos capítulo em que a lei pretende deempenhar quase que uma função preventiva. i1: tão valiosa essa torrente legislativa que, a bem dizer, é a lei a única fonte de direito. · Isso não acontecia para os Estados antigos, em que a lei era de elaboração vagarosa, visto que não havia um órgão que trabalhasse continuamente na elaboração da lei. Na antigui– dade, houve clima para o florescimento de outra fonte do di– reito, especialmente o costume, que ia regular os embaraços so– ciais, quando existia um atraso entre a lei e a ordem social. Não somente à luz da sistemática do Direito Civil, mas sô- 1 bre a imposição dos melhores princípios doutrinários, reponta que a lei é a única fonte principal e imediat3i do direito. El~ é aquela fonte a quem o juiz recorre quando tem de pronunciar a sua decisão, porque a lei obriga e o juiz não pode se excusar de aplicar a lei, alegando defeitos. Embora se afiqne categoricamente, isso comporta exce– ções, porque uma das características da reforma processual de nossos dias está em tirar ao juiz êsse aspecto de submissão cega ao preceito total da lei. Essa teoria vai dando ao juiz uma certa liberdade na aplicação da lei. Há até juristas que advogam, como um remédio salutar à ordem social, que possam os juízes decidir até contra a lei, quando a consciência parecer que a apli– cação da mesma irá importar numa injustiça. Essas teorias reformistas, que, aliás, encontram grande apôio nos Estados autoritários, não têm encontrado grande aco– lhida nos países de formação tradicionalmente democrática, em que a lei ainda é um grande esteio da segurança dos direitos individuais, muito maior esteio que essa suposta consciência perfeita do juiz. Mas a lei é uma obra humana e, como tal, imperfeita. Essa imperfeição vai desde a imperfeição mínima até a imperfeição - ·281 -

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