Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

3.) DIS'IiNÇÃO ENTRE "LEI NATURAL" e "LEI MO– RAL". Vamos agora estabelecer um cotejo entre "LEI Natural" e "Lei Moral" : a) A Lei Natural visa ·um fim inteiramente distinto da Lei Moral. A Lei Natural tem um fim 'teórico e, por essa ra– zão, uma das características da ciência é o desinterêsse. As– sim, o fim do juizo enunciativo é teórico porque, quando um cientista elabora um juizo enunciativo está visando uma expli– cação e nada mais. O contrário acontece ,como juízo norma- · tivo. Quando enunciamos normas, temos um fim prático em vista . As normas que regulam a vida do homem em socieda– de objetivam um fim prático; bl A Lei Natural só se aplica pela sua absoluta neces– sidade . A Lei Naturai é tão necessária que não pode existir ~e, apesar de apoiada em um número infinitq de experiências, uma só experiência fôr discordante. A Lei Natural está sujei– ta ao princípio "CERTO - ERRADO", não comporta restrições; ou ela é ou não é. O princípio que condiciona a idéia de uma Lei Naturai, é da absoluta necessidade de que os fenômenos aconteçam tal como ela nos enunciou . As "normas", ao contrárfo, sõ existem porque há possibi– lidade de serem violadas e o homem, possuindo liberdade, pode infringí-las. Por isso, a condição essencial para que exista a norma é a possibilidade de violação; o juizo normafivo está li– gado à noção de liberdade . Não iremos imaginar uma norma sem o pressuposto da liberdade do sujeito. Se o sujeito não tiver a liberdade de agir, de acôrdo ou em desacôrdo com a norma, esta não existirá. O pressuposto ; de que o sujeito da norma seja livre. O critério que nos habilita distinguir entre a "LEI NA– TURAL" exata e a inexata é o critério da verdade. Por isso, repetindo o que anteriormente foi dito, se os inúmeros fatos confirmarem uma lEti e um só negá-lo, basta êste fato negativo para invalidá-lo. A Lei Natural necessita, portanto, de auten- ticidade com referência aos fatos. · A validade do juizo normativo é uma validade intrínseca Pouco importa, por exemplo, a vtolação de uma norma de ca– rater universal, como a que estabelece que os povos fortes não devem dominar os povos fracos. A validade desta norma é in– trínseca e a sua lhe afetará o valor. -31-

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