Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

porque é a própria ordem jurídic3 que encerra preceitos que re– gulamentam a atividade do juiz, enquanto êle se vê obrigado a consultar as fontes do direito, sucessivamente. Segundo a sistemática de nosso Direito Civil, que nêsse particular não discrepa do Direito Civil dos demais povos civili– zados, temos as seguintes fontes de direito : a Lei, a Analogia, os Costumes e os Princípios Gerais de Direito . Propositalmente, são mencionadas aqui tôdas as fontes an– tes de distribuí-las como imediatas ou mediatas, isso porque não existe espírito doutrinário nessa distribuição. Entre nós, os civilistas apontam como única fonte imediata do direito a lei, deixando, portanto, a analogia, o costume e os princípios gerais do direito como integrantes das chamadas fon– tes mediatas ou acessórias, ou, numa. expressão mais fácil, su– pletivas, porque a sua função é suprir as omissões da fonte principal que é a própria lei. Temos de assinalar que a Escola Histórica inclui o cos– tume como uma das fontes imediatas, ao lado da lei . E assim decorre especialmente por uma razão muito simples : porque, 1 muitas vêzes, a própria lei prevê, deixando que o juiz julgue de acôrdo com o costume do lugar. Assim, por exemplo, no re– ferente à interpretação de cláusuias de salário, a própria lei diz que o juiz decidirá de acôrdo com o costume do lugar. De modo que a própria lei restringe, habitualmente, o campo da vigência, para deixar que o claro seja preenchido pe1o chamado direito costumeiro. Então, o costume está no mesmo nível da lei. Exato é que os civilistas que assim pensam constituem uma exceção, exceção que não merece aplausos, porque, realmente, a comparação entre a. importância da lei e 'do costume, enquanto fonte de direito revela, claramente·,· a supremacia quase que científica da lei sôbre o costume; assim como, sôbre as outras fontes supletivas do direito. :e especialmente um fenômeno ca– racterístico da nossa vida jurídica moderna, que essa suprema– cia se faz sentir de tal maneira que, a bem dizer o estudo sôbre as fontes do direito parece, hoje, quase que um estudo feito por puro diletaritismo, porque, na verdade, uma das características da vida política dos Estados modernos 1 é a existência de um ou vários órgãos que tem como função específica elaborar a lei jurídica. . · Encontramos, por exemplo, no Brasil, os dois órgãos fe– derais encarregados da elaboração da' leí ! a Câmara dos Depu– tados e o Senado. Encontramos ·tantos órgãos estaduais quanto são os Estados e, finalmente, encontramos tantos órgãos munici– pais quanto são os municípios. Há, assim, uma produção legis– lativa ininterrupta. - 280 -

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