Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
Outro fator também decisivo, êsse sob um aspecto material, foi ·o Cristianismo, responsável por tôdas essas evoluções' iguali– tárias como a igualdade da mulher na família e até mesmo do estrangeiro numa nação . E, finalmente, êsse movimento de melhoria da condição ju– rídica do estrangeiro atingiu o seu ponto culminante com a Re– volução Francêsa, a partir da qual entrou em declínio. Hoje, há absoluta igualdade entre nacionais e estrangeiros, chegando até o ponto de se encarar essa igualdade não.somente em igualdade civil, mas, também, em igualdade política. Até mesmo os direi– tos de votar e ser votado, em alguns países, estão incluídos nessa transformação. :E interessante notar, também, as leis que vão surgindo com o fito de proteção econômica aos nacionais . As– ~im, com a Revolução Francêsa, o· Direito Internacional Privado foi atingir a sua inaturidad'e, tornando-se um estatuto que en– cerra normas que definem a condição jurídica da pessoa, inde– pendente do lugar em que esteja . O Direito Internacional Público encerra, em si, um pro– blema próprio, que é o da sanção material de suas normas. A mesma coisa acontece com o Direito Internacianal Privado, que tem o problema do fundamento de suas normas. , Um cidadão que vêm de um país onde êle é natural e onde, aos 18 anos ganha a maioridade, para a solução dos seus problemas aqui no Brasil, aceitamos as leis do seu país, as leis do Direito Internacional Privado, porque as normas que irão regular seu estado são tôdas pessoais . Em tese, parece, porém, que não existe um direito internacional privado, porque o ca– ráter da norma jurídica é a coercitividade. Se a norma jurídica é facultativa, ela não é jurídica. Portanto, o fundamento da norma não é a forma material do Estado, uma vez que todos os Estado.s são soberanos. Qual será o fundamento dessas normas ? Surgiram várias teorias a respeito, a começar pela teoria da, territorialidade, de que se serviram Rodemburg e Bon de Boleloi. Conquanto seja esta teoria a mais antiga na história do Di– reito Internacional Privado, é, porém, a que traduz a própria existência dêsse direito. Essa teoria é de opinião que, na apli– cação das leis, deve prevalecer o principio da restrita territoria– lidade. O indivíduo está em crto país, mas, se atravessa a fron– teira para o país vizinho, êle irá se reger pelas leis dêsse país. Essa teorfa é uma contradição do Direito Internacional Privado, que visa dar estatuto único para ·as pessoas. Temos a teoria da comitas gentiura (gentileza internacio– nal), que foi defendida por Hertius Ruber . Da, como fundamen– to dessas normas, a cortesia que existe entre ás nações. Assim, - 276 -
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