Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

Direito Internacional Privado. Temos de verificar que o Direito Internacional Privado sómente se enquadra em certÕs países que dispensam detrminadas considerações jurídicas . ao estrangeiro, considerações que, nos nossos tempos, chegam ao ponto de ser igual à consideração dispensada ao nacional. Verificamos, assim, que a evolução do Direito Internacional Privado acompanha pas ralelamente a evolução das idéias políticas quanto à condição de estrangeiro. Na antiguidade, essa consideração jurídica era in– fame. Na Grécia, por exemplo, o estrangeiro desfrutava de di– reitos muito mais restritos do que os direitos concedidos aos na– cionais. Era até isolado do convívio dos outros, como se a sua convivência fôsse detestável. Outro tanto, notamos no Direito Ro– mano, especialmente na evolução do Direito Civil, que quer di– zer direito do cidadão e, conseqüentemente, direito do cidadão romano, não se aplicando, portanto, aos estrangeiros . Durante a fase do Jus Naturale, que remonta aos momentos da fundação da cidade, até a fase do Jus Civile, o Direito Civil Thomano era um estatuto nacional do qual só poderia fazer uso o cidadão de Roma. O Direito Civil Romano só chegou à sua plenitude quando se verificou a multiplicação das colônias de estrangeiros em Roma e, conseqüentemente, com .o aparecimento de litígios en– tre nacionais e estrangeiros. Surgiu, assim, a figura do pretor, que .era um cidadão especialmente destinado a resolver aquêles litígios. Nessas resoluções, êle rião aplicava o Direito Civil e' sim o que êles chamavam a razão, o direito natural, o bom senso, · tendo em vista a resolução dessas demandas sem a aplicação de uma norma jurídica restrita. De modo que, no Direito Romano, assinalamos, precisamente, êsses dois momentos em que o es– trangeiro passa de desconsideração plena à consideração total. Não adianta, porém, fazer aqui, própriamente, a história do Di– reito Internacional Privado. O que é importante é assinalar os fatôres que determinaram a melhoria da situação jurídica do estrangeiro . , O primeiro fator foi a atividade comercial. O comércio foi um fator decisivo na ampliação do campo de uso do Direito In– ternacional Privado. O comércio é profundamente cosmopolita e dêsse cosmopolitismo resulta a necessidade de proteção aos in– terêsses jurídicos do estrangeiro . Tanto assim que vamos assi– nalar um fenômeno curioso que, no caso, é a proteção à condi– ção civil do estrangeiro, que sómente se fazia naquelas cidades centros de atividades comerciais. ·O estrangeiro, conquanto não tivesse direitos civís, quando, porém, se achava naquelas cida– des, gozava da plenitude dêsses direitos. ·- 275 _,

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