Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

Há, ainda, a teoria mista, que diz que certas normas do Direito Comercial só podem ser invocadas pelos comerciantes - é o Direito Comercial própriamente dito; e há o Direito Comer– c;ial adjacente. A teoria mista parece uma situação material do Direito Comercial, é uma situação híbrida, formada pelas duas outras opiniões . Evolução do Direito Comercial O Direito Comercial não é um direito formado pela ativi– dade dos jurisconsultos, não é um direito de formação erudita. Na evolução do Direito Civil, observamos que êste direito é for– mado pelos jurisconsultos romanos e ainda hoje são os juristas que formam o Direito Civil. O Direito Comercial, por sua vez, é um direito de forma– ção consuetudinária . Formou-se pelo trabalho dos próprios co– merciantes. A princípio, eram compilações que os comercian– tes faziam da praxe comercial, para sua guia privada. Algu– mas dessas compilações, tão bem feitas, passaram a vigorar copio leis . - f: um direito eminentemente costumeiro. São os costumes, usos que adquirem fôrça de lei, e depois a garantia da fôrça do Estado posta à sua vigência . Em Roma, não existiu o Direito Comercial. Verifica-se, na evolução do Direito Comercial, que êle não existia como uma instituição à parte do Direito Comercial Romano . :Este não dá a menor procedência ao Direito Comercial . Tenta-se, inutil– mente, buscar no Direito Romano a disciplina jurídica do Di- ' reito Comercial. 'f: famosa a legislação mercantil da Ilha de Róhdes (a Lei Rhodia), legislação que se aplicava ao Direito Mercantil e que foi incorporada pelo Direito Romano . Isso se explica pela pre– venção que os povos romanos consagravam à atividade mercan– til. Esta era julgada uma atividade indígna. Sómente os escra– vos, os estrangeiros e pessoas de classe inferior podiam reali– zar a atividade comercial. Uma pessoa de boa situação soci::il não desceria a isso . Se o comércio era uma atividade da classe inferior, ha– via o esquecimento dos jurisconsultos quanto à atividade comer– cial. O próprio Direito Romano não conhece a autonomia da legislação comercial. Não existia uma norma doutrinária para reger as relações comerciais . Os primeiros conjuntos de normas na história do Direito Mercantil são coletâneas da tradição co– mercial recolhidas pelos próprios comerciantes . - 268 -

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