Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
O crédito não existe por si só como um elemento forma– dor do comércio, é um elemento sucedâneo de transporte, um elemento de aceleração da atividade mercantil. Se a conclusão - das atividades comerciais dependesse do transporte, estas não seriam eficientes, daí a necessidade do crédito. O Direito Comercial é -o conjunto das normas jµrídicas que rege essas atividades mercantis . O Direito Comercial, sendo um direito restrito, que se apli– ca a uma certa modalidade da vida civil, necessário se torna sa– bermos qual o conteúdo do seu objeto. Os dois critérios para a definição do qual seja o conteúdo do objeto do Direito Comercial e quais os atos sujeitos àJ sua disciplina são as duas teorias : subjetiva e objetiva . Esta divergência é um ponto essencial na filosofia do Di– reito Comercial. Para a teoria subjetiva, o que define a aplicação da lei co– mercial é o caráter profissional que tem o comerciante . Seria, então, um direito peculiar a uma certa atividade profissional . f; esta a teoria tradicional dentro do Direito Comercial. Apesar da generalização da prática dos atos do comércio, o Direito Co– mercial apresenta-se como um direito dos comerciantes . O in– dividuo que realizasse habitualmente atos de comércio, tendo em vista o lucro sugerido na transação, seria um comerciante . Esta é a teoria subjetiva, porque faz depender o ato dá condi– ção da pessoa que o pratica . Em substituição a essa teoria, modernamente, há a teoria objetiva . Esta afirma que a aplicação do Direito Comercial de– pende da natureza do próprio ato que o indivíduo realiza. Todos os que praticassem atos de comércio estariam sujeitos ao Di– reito Comercial. Na teoria subjetiva, o Direito Comercial tem um caráter protecionista : protege o comerciante, facilitando as provas de suas transações . O indivíduo só prova suas transações comer– ciais com os seus próprios livros mercantis, como na falência, por exemplo. O comerciante que possui um passivo superior ao ativo, ,pod~ requerer a falência, pagos os seus credores nas con– dições de sua posse . A proteção das leis mercantís só pode ser invocada pelos não comerciantes. A aplicação do Direito Co– mercial dependeria, então, não da profissão da pessoa, mas da natureza do ato praticado . - " 267
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