Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

., 43. 0 PONTO DIREITO COMERCIAL O Direito Comercial é um dos ramos do Direito Privado, cujas normas se aplicam às pessoas que, praticando atos habi– tuais de comércio, com o propósito de lucro, fazeqi disso sua profissão habitual. O Direito Comercial é a segunda parte do Direito Privado, desde que se admita a divisão dêsse direito . Para ps autores que não admitem essa divisão, êle está conjuntamente com o Direito Civil, mas, de qualquer modo, difere do Direito Civil, porque êle rege a atividade do indivíduo num certo plano social, o comércio, que é o intermediário entre o centro de produção e o consumo . O comércio não é um fenômeno jurídico e sim econômico. Antes de entrarmos na conceituação do Direito Comercial, vamos dar o conceito econômico de comércio. · O comércio é a mediação das riquezas. Na sua origem, o comércio está como um fenômeno econômico ligado a um fenô– meno social, que consiste na diferenciação das funções. O pri– meiro momento da existência do homem é caracterizado pela auto-suficiência individual. Quando, porém, por um processo evolutivo na vida social, ocorre a diferenciação de funções, ~ tra– balho individual está evoluindo. O indivíduo concentra a sua atividade para um certo fim produtivo. Daí decorre a super– produção individual. Nesta ocosião, surgiu o comércio na sua forma embrionária, porque o indivíduo permuta o seu excedente individual com o excedente individual de outrem. A segunda fase da evolução do comércio ocorre quando essa permuta ou troca torna-se mais completa pelo aparecimento de um denomi– nador comum de valores, que nós chamamos moeda. As coincidências necessárias para a permuta ou troca são : a,) o que falta a uma pessoa seja o que a outra possua em excesso, e o que exista em excesso seja necessário àquela primei:ra pessoa; . - 265

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