Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

tegorias de ciências : as ciências que pertencem à ordení natu– ral - explicam "aquilo que é" e as que tratam de ordem moral - dizem "aquilo que devia 1 ser". ' Os juízos "ENUNCIATIVOS" ·são juízos de explicação. Quando ,os formµ!amps, ~xplicamos fenqmenos que só podem ser objeto d'e exphcação. O homem, elaborando o conhecimen– to par~ formar juízos expl~cativos dos fatos que observa, tenta explicar os mesmos fatos; êsse conhecimento alcança a fotrnà definitiva quando são formuladas as LEIS NATURAIS. Os juízos NORMATIVOS, • ao contrário, não , constituem t:1ma explieação. · .A NORMA não é unia explicação e· sim um imperativo de conduta. ' Os juízos NORMATIVOS nos dão · a distinção entre justiça e injustiça, entre o êrro e a verdade, •ao, passo que os juízos enunciativos são verdadeiros ou falsos, certos •ou errados, •con~ forme exista ou não uma adequação rigorbsa :entre a maneira pela qual êle é observado e descrito. De uma NORMA, porém, não se pode dizer se ela é certa ou errada. Ela poderã, apenas, ser necessária oii desnecessá– i::ia, justa ou fal~a, 1 conveniept~, ou inconv~niente . fsso por– que a NORMA visa apenas uma ,utilidade e nunca a ve:r;dade ., , Os juízos ENUNCIATIVOS se distinguem em "necessá- rios" e "contingentes''., ' · · São JUIZOS NECESSARIOS aquêles que, explicando um fenômeno natural, estabelecem uma concepção •constànte e inva– riável. Assim, por exemplo,, quando afirmamos· que a linha reta é a ménor distância entre ·dois porltos, estám6s eriumeran• do um juízo necessário e constante. ,'Tal jui'zo ' é necesjário porque temos em mente que quaisquer que sejam as éóisás que acónteçam no mundo, ·na'da irá modificar esta ' concep'ção pór se tratar de, um fato invariável e cónsfanfe. Podemos, contudo, ' dar explicàções sôbre fatos que mu~ dam - tais explicações constituem os "juízos enunciativos :con– tingentes". 4sshn, se afirmamps .que, ff\Z calor ou frio, a nos– sa afirmação nem é Qonstante, nem . invariá~el, po:rq»e o ~alqr e o frio são fato~ in,cqnstant,es e ;variáveis. t 'assim, um juizb contingente porque varia no mesmo diapasão em que varia o fato que foi objeto ·da descrição. 2.) LEI NATURAL: - Para a clara diferenciação dos juízos NORMATIV0S, teremos de compará-los com os enuncia– tivos, cuja fórmula evoluída ,é o enunciado da LEI NATURAL. Não poderemos, porém, estabelecer uma distinição exata entre a "explicação" e a "norma", entre a LEI NATURAL e a LEI MORAL, se não -tivermos noção precisa do que seja LEI NA– TURAL . , .. ., -29-

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