Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
em conta que o direito das coisas é o mais fácil dos ramos do Direito Civil, porque é aquêle em que prepondera mais objeti– vidade. Dessa facilidade do diveito das coisas resultaria que a sua exposição se tornaria mais fácil. Na verdaãe, êle é o mais fácil, tanto assim que, aqui no Brasil, prevalece nas Faculdades essa ordem. Rebatendo essa teoria, os autores contrários dizem que, quando se quer dar um critério lógico, não se parte do mais fá– cil ou do mais difícil, o que interessa é dar a matérJa pelo mé- todo lógico. · Autores há que desejam que o estudo do Direito Civil se faça começando pelo direito das obrigações . Conto seguidores dessa idéia, podemos citar, entre os estrangeiros, Endermann e Dernburg e, entre os brasileiros, Coelho Rodrigues. Essa teoria logrou uma vitória modificadora no Código Civil da Alemanha. Aqui, acontece uma coisa contraditória, porque se pode dizer que é o capítulo mais extenso e mais importante do Direito Civil, pois é êle que dá a·idéia de vínculo jurídico. Por outro lado, o direito das obrigações é o mais difícil dos ramos do Direito Civil, porque êle alia a complexidade à abstração Por .um lado, essa opinião tem o atributo de corresponder à realidade da matéria, mas tem o defeito de dificultar o estudo dessa mesma matéria. Relações do Direi•to Civil com outras ciências No campo especial do direito, as relações são significati– vas com o Direito Comercial. Essas relações são de forma muito estreita, de maneira que há autores que defendem a unificação do direito privado, isto é, a não separação do Direito Comercial ou melhor, a incorporação do Direito Comercial ao Direito Ci– vil. Essa afinidade de relação entre o Direito Civil e Comercia] se mostra particularmente significativa no capítulo referente às transações civis e comerciais. Encontramos, por exemplo, a com– pra e venda civil .e comercial, a locação civil e oomercial, etc. , porque quase tôdas as obrigações têm o seu aspecto civil e co– mercial. Quando prevalecia, no Direito Comercial, a teoria sub– jetiva dos atos de comércio, eta mais fácil de fazer a distinção entre as obrigações civis e comerciais. Quando o ato era pra– ticado por um comerciante, dizia-se que .a obrigação era co– mercial e, se fôsse por um civil, a obrigação era civil. Hoje, a característica da comercialidade do ato é dada pela significação da ação praticada. e não pela qualidade ou con– dição da pessoa que o praticou. Muitos comercialistas e civilistas são favoráveis à unifica– ção dos dois direitos e, se não fôr possível; ao menos do capi– tulo referente às obrigações . 258 -
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