Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

Encontramos o Direito Civil compondo mais um quarto ramo, que encaramos, por um lado autônomo, pará fins didáti– cos e legislativos : é o direito das sucessões,, que regula o direito daquêles que fic;iram, em relação àquêles que morreram . Ele não possui uma autonomia teõriéa, mas sómente prática. Com efeito, uma parte do direito sucessório é formado pelo direito da família, isto porque a sucessão diz respeito a 4tmília, em– bora, algumas vêzes, entre o sucedido e o sucessor possa não haver vínculos familiares; disto, porém, não ressulta a tese de que o direito sucessório não seja uma instituição familiar . Por outro lado, a sucessão é corolário do direito das coisas, uma vez que ela se apresenta como um dos modos de aquisição da pro– priedade, quer pela testamentária ou pela legítima . Finalmente, a sucessão é o vínculo jurídico entre o sucedido e o sucessor, logo ela também tira uma parte do direito obrigacional. O direito sucessório é -uma espécie de mosaico triangular, composto de três ramos. do direito civil. Daí resulta que o di– reito sucessório não tem um elemento próprio e que, portanto, não faz um capítulo à parte do Direito Civil, no que tange ao aspecto teórico . Problema da exposição metódica 'do Direito Civil t um problema didático e legislativo. :e didático porque, quando é para efeito de ensino, leva-se em conta a ordem para passagem de um setor para outro. E legislativo porque, para fazê-lo, é necessário um critério lógico. · Aqui existe uma grande divergência sôbre o capítulo ini– cial. Há autores, como, por exemplo, entre os estrangeiros, Roth, d'Agnano e Ribas e, entre nós, Clóvis Bevilaqua, que optam para que a exposição se inicie pelo direito de família . Aliás, êsse é o ponto que prevalece no nosso Código Civil. A explana– ção daquêles que assim pensam repousa na circunstância de que o direito de família é o que primeiro atinge o indivíduo, de modo que deveria ser o ramo inicial do Direito Civil . Pode-se objetar que o direito das coisas e das sucessões, muitas vêzes, se antecipam ao direito de família, como, por exemplo, poderemos citar os direitos do nascituro. Isso, porém, é uma situação excepcional de modo que, em tese, set pode dizer que o primeiro estatuto que protege o individuo é o direito da familia. : Autores há que pensam de maneira diferente, sugerindo que o estudo se faça, inicialmente, pelo direito das coisas. São seguidores dessa teoria, entre os estrangeiros, Gierke e Cogliolo e, entre os brasileiros, Carlos de Carvalho . Eles partem levando - 257 -

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