Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
4Lº PONTO DIREITO CIVIL :t a primeira parte do Direito Privado . Seguindo a classifi– cação adotada, o Direito Civil, ao lado do Direito Comercial e do Direito Internacional Privado, ê um dos ramos do direito privado e o mais importante, tão importante que alguns autores identificam-no como o próprio direto privado. O Direito Civil é chamado, habitualmente, direito ,privado comum· e essa denominação resulta da concetuação que mais adiante veremos . O Direito Civil é o direito das relações das pessoas entre si, das entidades particulares entre si e dos indivíduos e das as– sociações entre si. Há, também, outra definição do Direito Civil, dizendo que é o ramo do Direito que dispõe sôbre as relações dos indivíduos em face à sua própria pessoa, aos bens e às suas obrigações. Tôdas essas definições são satisfatórias, porém ne– nhuma permite formular um conceito mai lúcido. A expressão dá a entender a existência de dois estatutos, um, que é o co– mum, chamado Direito Civil, e um especial, composto pelos es– tatutos que se dão segundo a sua natureza. Em outras palavras, o ndivíduo está subordinado a dois setatutos : um constante e o outro variável. O Direito Civil é, portanto, o estatuto comum, porque êle se apresenta debaixo de um complexo de normas a cuja disci- . plina todos nós nos encontramos sujeitos . Todos os exercícios em que somos participantes, todos êles têm o seu regime jurídico disciplinado pelo Direito Civil . A denominação Direito Privado Comum é, pois, muito rica. O Direito Civil compreende três partes principais, mas isto tegricamente, porque pràticamente êle compreende quatro par– tes . As três partes que o Direito Civil abrange resultam das suas manifestações com o regime jurídico da pessoa conside– rada debaixo de tríplice aspecto : de sua relação pessoal, de sua relação com os bens e a pessoa considerada debaixo de sua compreensão com as demais pessoas, resultando dai os direi– tos : de familia, das coisas ou da propriedade e das obrigações . - 256 -
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