Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
Entre as teorias modernas, encontramos pontos de vista _muito diversos. Em matéria de Direito Internacional há, hoje, grandes transformações. Teoria da auto-limitação dos Estados; Encontramos, ainda, para fundamento da vida internacio– nal, a tese da auto-limitação. Os prõprios Estados limitam o seu aboslutismo; êles mermos se retraem. Dessa retração, forma-se um claro internacional, que é preenchido pelo Direito Interna– cional Público. Há, porém, nessa teoria, uma inversão de conceito, pois, se o Direito Internacional Público existe, é porque êle está acima dos Estados e, portanto, não pode provir dos mesmos. Teoria da supremacia do Direito Nacional; É uma das mais curiosas. Tôda a dificuldade resulta de um aspecto paradoxal. Com efeito, se o Direito Internadional Pú– blico está acima dos Estados, merece contradizer o princípio de soberania dos Estados. Essa comprovação do bom senso, porém, é falsa. Assim, dois Estados firmam um acôrdo. Vão os embai– xadores, que firmam o tratado. :Esse tratado, porém, deve ser ratificado pelo Congresso, sem o que não é válido. Ora, dizem os defensores desta teoria, o que dá a validade ao tratado é a ratificação do Congresso, logo essa norma passa a ser integrante do Direito Nacional. Não é, pois, em função de sua internacio– nalidade que a norma é válida, mas em função da sua naciona– lidade. Teorias normativas; São as características da modificação operada na filosofia do Direito. Essas teorias se caracterizam por uma oposição à conceituação naturalista do Direito . As teorias normativas têm o empenho de assegurar uma autonomia lógica ao Direito. A conceituação do Direito está no fato de ser êle um con– junto de normas. Dessa compreensão s'urge o fundamento de que todo o direito é a norma "pacta sunt servanda" . (Todo com– promisso deve ser cumprido). O princpal es'fôrço é transformar tôdas as normas em uma só . Kelsen, analisando o conjunto de normas, chega à conclu– são de que todo o direito se baseia nessa norma de que "todo compromisso deve ser ,cumprido". ·'Essa validade não está .no assentimento do homem, mas na sua significação lógica. - 254 -
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0