Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

:esse problema não é só um problema prático, mas, tam– bém, teórico. ·Todavia, em ·que consiste ? Consiste em que, no Direito Constitucional, nós vamos encontrar uma idéia que é a negação do Direito Internacional Público : é a idéia de sobe– rania, pela qual nós explicamos a liberdade política do Estado. Mas, a existir êsse ramo, qual o seu fundamento e em que re- pousa a validade de suas normas ? ' Teorias sôbre o fundamento do Direito ln,ternacional 'Público Correntes antigas : que buscavam um elemento material visível. 1 · Hugo Grotius, que foi o fUndador' do Direito Internacional Público, diz que o fundamento das suas 'normas seria o mesmo das normas jurídicas em ge_ral. Grotius afirmava que o Direito em geral era o resultado da sociabilidade do homem. Sendo a sociedade um destino, lógico é que o homem teria que ter os meios para alcançar êsse destino . Essa sociabilidade não se fla– grou só nos indivíduos, mas, também, nos grupos sociais. Os grupos sociais teriam as mesfüas ' aptidões para formu– lar normas e para reger a sua vida. Surgiu, daí, o Direito In– ternacional Público. A Escola do Direito Positivo; em que se destacam Moser, Martens e Bynkersnock .' Não encontram um fundamento abstrato ou filosófico no Direito In– ternacional Público. Vem, apenas, um fundamento costumeiro, consuetudiná– rio. Para essa escola, o Direito Internacional Público era o re– sultado dos precedentes internacionais. As nações, de vez em quando, entram em conflito e a maneira pela qual elas vão re– solvendo os seus litígios é o que se chama de precedentes inter– nacionais, isto é, na próxima luta elas empregarão o métodd anterior. A Escola da Fôrça; de Tomaz ,Hoobes e Spinoza . A fôrça é o fator mais im– portante no Direito Internacional Público. A teoria da fôr,ça reflete assim. a aplicação do Direito Natµral. A .Escola Utilitária; de Bentham e Machiavel, que vêm nas normas de Direito Internacional Público um fundamento de utilidade internacio– nal. Não são normas morais nem coativas, mas são normas úteis. - 253 -

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