Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
40. 0 PONTO DIREITO INTERNACIONAL POBLICO Observamos, em ponto passado, que o Direito Público abrangia dois setores : o interno e o externo; o primeiro estuda as atividades do Estado em plano interno e o segundo constitui os elementos elucidativos ·da atividade do Estado no plano in– ternacional. Acontece, porém, que, enquanto o Direito Público Interno se desmembra em várias ciências jurídicas, o Direito Público Externo só possui um ramo, que é o Direito Internacional Pú– blico. Por isso, as expressões Direito Público Externo e Direito Internacional Público são equivalentes ; · · Definição Direito Internacional Público é o ramo do Direito que es– tima sôbre as relações dos Estados éntre si. Essas relações sã:o de natureza diversa : diplomáticas, econômicas, culturais,, etc .. E as normas que regem os Est?dos no plano internacional estão contidas no Direito Internacional Público . · Claro que esta definição é clássica, porque, se quis&mos comparar o desenvolvimento do Direito Internacional Público com as modificações atuais, ver-se-á q ue é uma definição insufi– ciente . Essa insuficiência resulta de duas circunstâncias : 1. ) 1 ) Hoje, no plano inte'rnacional, operam outras éntidades que não são exclusivamente Estados, de sorte que, dessa condição, resulta uma renovação revoluc!onária nêsse plano. Antes, a úni ca pessoa de Direito Inter– .nacional era o Estado. Hoje, porém, com o desenvol– vim_ento da vida atual, muitas são as entidades, que agem nêsse. setor. O exemplo clássico disso é a Santa Sé, qúe hojé não 'é, propriamente, um Estado, porque perdeu o seu poder material, mas continua a perten– cer à- sociedade internacional. Existem, ainda, as entidades que operam num plano supra-estatal como a organizaçã• das Nações Unidas - 251 -
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