Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

.39. 0 PONTO DIREITO PROCESSUAL Embora conserve, ainda hoje, a denominação de Direito Judiciário, prefere-se a denominação de Direito Processual . Há, mesmo, entre essas denominações, uma diferença : Direito Processual é o ramo do Direito que regula o desenvolvi– mento do processo . Já Direito Judiciário, por sua vez, é a parte do Direito que encerra os princípios da organização processual. O Processo t difícil uma definição cientüica ou filosófica. Haverá tantas definições quantos · forem os tratadistas. Para termos uma compreensão exata do processo, deve– mos antes distinguir as normas substantivas das normas adjeti– vas. Por esta distinção chegaremos à conceituação do Direito Prpcessual. A norma substantiva, é o elemento preceitual; a norma adjetiva é o elemento de sanção ou os meios coercitivos para tornar obrigatória a norma substantiva. A norma, assim, é substantiva quando se limita a enunciar um preceito do qual resultam ós direitos e deveres. :E; adjetiva quando exige coati– vamente, dispondo sôbre o exercício dêsses direitos e deveres . Daí a tôda norma substantiva corresponder uma adjetiva . .O processo, em resumo, é a maneira pela qual se exercem direitos e se exigem deveres . O Direito Processual é o conjunto de normas pelas quais se realiza o processo . O processo é sistematizado. A cada de– ver não corresponde um processo . Há princípios gerais que re– gulam o processo e é o Direito Processual que regula êsses prin– cípios. - 244 -

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