Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
lativas, porque, por elas, a punição é posta em relaç~o a um outro valor que a justifique. Segundo a classificação do criminalista brasileiro Galdino Siqueira, e~sas teorias relativas, que são muito diversas, podem ser distribuídas em três grupos. 1. aquelas que relacionam a punição à concepção contra– tual da sociedade; 2. aquelas que justificam a punição pela função preven– tiva da pena; 3. aquelas que a justificam tendo em conta a necessi– dade de prestar o Estado uma reparação à vítima. As teorias contratuais julgam que o Estado, punindo, o faz no exercício de um poder que lhe foi outorgado pelo contrato social. De fato, dizem os contratualistas que, sendo o homem pessoa do Estado, natural e social, renuncia à faculdade de fa– zer a justiça por suas próprias mãos. Esse direito se transfere ao Estado, que, assim, no exercício do mesmo, exerce a punição criminal. Para o segundo grupo de teorias relativas, a pena sómen– te se justifica pela sua função preventiva. Essa função preven– tiva poderá consistir na intimidação, que é o efeito social da pena, levando o indivíduo à abstenção do ato delituoso pelo re– ceio do castigo, que poderá consistir na reclusão, isto é, na re– cuperação social do criminoso. E, finalmente, o terceiro grupo de teorias relativas justifica a pena como uma simples satisfa– ção que o Estado presta à vítima. Temos, ainda, as teorias mistas, das quais é principal re– presentante Peregrino Rossi. Essas teorias vão fazer uma elu– cidação entre os pontos de vista sustentados pelas teorias abso– luüis e pelas teorias relativas. Para elas a pena tem seu fun– damento na lei moral e o limite na Utilidade social. A lei mo– ral justificaria a aplicação da pena em função de um princí– pio superior, mas a aplicação moral da pena seria ligada à con– veniência e à utilidade social de cada momento. O segundo importante capítulo do Direito Penal é aquêle relativo à natureza do delito e que deu lugar ao aparecimento das chamadas escolas penais : a Escola Clássica, a Escola Po– sitiva ou Antropológica e a Sociológica. A Escola Clássica é, a bem dizer, a escola que deu nasci– mento ao próprio Direito Penal. Surgiu com a publicação de um livro de Cezar Beccaria, em 1764, intitulado Tratado Dos Delitos e das Penas". A Escola Clássica manifestou, em sua origem, uma teoria apenas humanitária. Na época, não havia - 240 -
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