Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

38. 0 PONTO DIREITO PENAL O conceito do Direito Penal, terceiro ramo do Direito Pú– blico Interno, é, ao mesmo tempo, paradoxalmente, simples e complexo . Se procuramos, nêsse conceito, qualquer especulação teórica sôbre a natureza do delito e do delinqüente, torna-se a sua formulação extramamente difícil. Mas, se nós buscamos a natureza histórica dêsse conceito, torna-se extremamente simples. Diremos, então, que o Direito Penal é o conjunto das nor– mas que dispõem sôbre a repressão e prevenção do Estado aos atos considerados nocivos ao indivíduo e à sociedade . Hoje afirmamos que o Direito Penal é uma das partes do Direito Público Interno, sem haver mais discrepâncias a êsse respeito . Cumpre observar, no entanto, que épocas houve em que se incluía o Direito Penal como parte integrante do Direito Privado,i levando-se em conta o fato de suas normas traduzirem uma proteção à pessoa do indivíduo. Ainda houve autores que afirmaram não constituir o Direito Penal um ramo autônomo de direito e sim um aspecto natural de todos os ramos do· direitÓ, uma vez que tôda norma jurídica, pela sua obrigatoriedade, im– plica em noção ~e pena e tem, portanto, uma faceta penal . Na teoria do Direito Penal, dois capítulos principais for– mam a sua substância. O primeiro é o capítulo referente ao fundamento da justiça e do direito de punir. O segundo, refe– rente à natureza do crime e do criminoso . No tocante ao primeiro problema, relativo ao fundamento do direito de punir, encontramos teorias absolutas e relativas. São teorias absolutas aquelas que acreditam que a punição que o Estado aplica aos delinqüentes é decorrente de um prin– cipio superior da justiça, cuja infração justifica o castigo. São teorias relativas aquelas que; tendo em conta a contin– gência histórica da norma penal, que hoje pune e amanhã não pune um determinado ato ou omissão, julgam não haver um princípio absoluto de justiça. Assim, justificam a ,punição que o Estado aplica aos delinqüêntes invocando um outro elemento ao qual fazem referir-se essa punição. E se dizem assim teorias re- - 239

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0