Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
sabe, a sociedade anomma é aquela cujo capital está dividido em quotas partes, a cada uma das quais pertence um tltulo, que se chama AÇÃO. Nessas sociedades, as deliberações sociais são tomadas em função das parcelas de capital, isto é, votam, pro– priamente, as ações e não os acionistas. Por ou tio lado, essas sociedades permitem uma mobilização maior de capital pelo va– lor diminuto de cada ação. Por isso, é hoje- habitual nós vermos o Estado prestar serviços públicos mediante a constituição de sociedades aônimas com capital misto, isto é, parte pertencendo ao Estado e parte pertencendo ao indivíduo · ou às associações particulares. Recebendo para si o· maior número de ações, o Estado assegura, dessa forma, o seu contrôle sôbre a sociedade, consegue uma mobilização de volumoso capital e, ainda, traz para ·o serviço público o estímulo do capital particular, o qual é sempre empregado na expectativa de lucros. 5 . As autarquias As autarquias são órgãos periféricos ao Estado . São saté– lites do Estado. São hoje as autarquias auto-suficientes, isto é, elas mesmas realizam as suas receitas e dispõem sôbre sua ad– ministração. No Brasil, as autarquias mais conhecidas são aque– las constituídas para fins de previdência sócial, como os Insti– tutos e Caixas de Aposentadoria e Pepsões . São conhecidos, ainda, outros tipos de autarquias, algu– mas com caráter disciplinador de uma atividade profissional, como são a Ordem dos Advogados do Brasil, os Conselhos de Engenharia e os Conselhos de Contabilidade, e outras com o caráter de disciplinar a exploração de um certo produto, como são o Instituto do Pinho, o Instituto do Açúcar e Alcool, etc .. As autarquias têm, como já dissemos, a sua própria re– ceita e a sua vida administrativa independente. São apenas su– pervisionadas pela função fiscal de um órgão propriamente ad– ministrativo . - 238 -
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