Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

37. 0 PONTO DIREITO ADMINISTRATIVO O Direito Administrativo é o segundo ramo do Direito Pú– blico Interno e, como já foi dito, é relativo às chamadas ativida– des úteis do Estado. Na verdade, o Estado exerce duas funções principais : a função política e a função administrativo. Pela fun– ção política, o Estado se apresenta como uma engrenagem que realiza o exercício pacífico do Poder. Essa atividade política do Estado é es~cialmente definida pela função legislativa e judiciá– ria. A função legislativa elabora o direito e, assim, a norma obri– gatória de convivência, e, com a função judiciária, aplica o Di– reito, assegurando, desta maneira, a solução pocífica dos confli– tos de interêsses . , Mas o Estado não exerce sómente a função política. Ele, também, por isso que contém a fôrça social mais poderosa, se apresenta como a única entidade capaz de atingir certos fins de utilidade geral . Quer isso dizer que o Estado, de uma entidade que, por si mesma, se justifica em função de seus próprios fins, se converte em uma entidade cuja justificativa decorre da utili– dade em que ela se traduz. O Estado, enquanto considerado como fator de felicidade social e, portanto, enquanto convertido num ser jurídico de utilidade geral, tem a sua atividade regulada pelo Direito Administrativo. Ora, essa utilidade que o Estado presta à comunidade é feita por intermédio dos Serviços Públicos . . Logo, podemos éonceituar o Direito Administrativo como sendo aquêle conjunto de normas jurídicas que regulam a atividade do Estado na prestação dos Serviços Públicos. Considerando os Serviços Públicos prestados pelo Estado, vamos encontrar uma variedade de modalidades de prestação dês– ses Serviços. Essas várias modalidades surgem, especialmente, em conseqüência da necessidade de descentralização administra– tiva. Na verdade, na mesma proporção em que se avolumam e se multiplicam os Serviços Públicos, também se firma a necessi– dade dé sua descentralização. A centralização excessiva acarreta a estagnação da atividade administrativa e, conseqüentemente, a ineficiência dos fins utilitários a que o Estado se propõe . - 236 -

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