Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

esta restrição tem um limite que é dado pelos direitos e garantias declarados na Constituição. De sorte que o Direito Penal tem que se coadunar rigorosamente, com o Direito Constitucional . E tam– bém são assinaladas as relações que existem entre o Direito Cons– titucional e o Direito Processual. Com efeito,, o processo é a ati– vidade de umi órgão político que é o Poder Judiciário e a natureza e os fins dêsse Poder são regulamentados pelo Direito Constitu– cional. Com outras ciências não jurídicas também mantém relação o Direito Constitucional, especialmente com a Geografia, a História e a Sociologia . Isso ocorre porque a Constituição é uma lei que deve se destinar à felicidade -pública e será, portanto, mais sábia quanto mais corresponder à realidade social a que se destina. E essa realidade social só pode ser apreendida através dos ensina– mentos fornecidos pela. História, pela Geografia e pela Socio1ogia . O texto positivo do Direito Constitucional é a Constituição . Na teoria clá~sica do Direito Constitucional, a Constituição é a lei que reflete a soberania do povo, dispondo sôbre seu próprio des– tino, isto é, sôbre a sua própria organização política . Como a Cons– tituição é um ato eminentemente de soberania, a teoria exige que a sua elaboração se faça por uma Assembléia especialmente eleita pelo povo para êsse fim . F,ssa Assembléia recebe a denominação de Assembléia Constituinte e o Poder que lhe é outorgado pelo povo é o cha• mado Poder Constituinte, isto é, o Pode que tem o dom de or– ganizar, de acôrdo com a sua soberana vontade, a vida política do País . A~ Constituições, classificadas quanto à forma, podem ser escritas e não escritas . O exemplo típico da Constituição não es– crita é a Constituição Inglêsa e o exemplo típico de Constituição escrita é a Constituição Americana . Quanto à sua elaboração, as constituições podem ser : hi~ tóricas, dogmáticas e ou'torgada,s . São constituições históricas aquelas que se formam espon– tâneamente, pela tradição, como acontece com a Constituição Inglêsa . São constituições dogmáticas aquelas que obedecem aos câ– nones constitucionais, relativos à sua elaboração, isto é, aquelas constituições que são elaboradas por uma Assembléia eleita livre– mente pelo povo. E, finalmente, são conffüuições outorgadas aquelas que, a °Qem dizer, são presenteadas ao povo por um ato do Poder que detenha a maior fôrça . A nossa primeira constituição imperial foi uma constituição outorgada por D. Pedro I . Mais tarde, já 110 período republicano, tivemos outro tipo de Constituição ou- - 234 -

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