Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

de individual. Essa concepção predomina no mundo ocidental, com a divulgação dos regimes liberais, de tal maneira que é raro encontrar-se uma constituição que não encerre um capítulo especialmente destinado a consagrar os direitos e garantias indi– viduais. Hoje, porém, com o intervencionismo do Estado .e con a conseqüente ampliação da esfera de intervenção da autoridade na vida social, o Direito Constitucional ampliou muito as suas fronteiras. O exemplo flagrante dessa ampliação está nas cons– tituições modernas, que, na sua maior parte, contém capítulos relativos às fôrças armadas, à família, à educação, à cultura, à ordem econômica e social e, até mesmo, às garantias dos fun• cionários públicos, especialmente da magistratura. Por outro lado, em alguns países, essa tendência à ampliação do texto constitucional representa uma compensação · à intensidade da vida política. Essa intensidade, que se manifesta, especialmente, na esfera do Poder Executivo, leva o legislador a incluir na Cons– tituição matéria que seria técnicamente estranha a ela, com a única finalidade de atribuir maior viabilidade a seus preceitos. O Direito Constitucional tem relações com tôdas as de– mais ciências jurídicas e até não jurídicas. Com as ciências ju– rídicas, as relações do Direito Constitucional são de dupla na– tureza : uma relação do todo para a parte e uma relação simples, de um capítulo para outro do direito. Com efeito, por u~ lado, o Direito Constitucional é aquêle ramo de Direito mais extenso, uma vez que, na ordem jurídica positiva, as normas constitu– cionais representam como que a linha periférica e as demais normas o conteúdo interno das mesmas. Nessas condições, as normas constitucionais são envolventes e as demais são envolvidas e, como o preceito constitucional pre– valece sôbre o de qualuqer outra lei, daí decorre a necessidade de os preceitos não constitucionais se limitarem ao campo tra– çado pela norma constitucional. Essa é a relação genérica que prende o Direito Constitucional aos demais ramos do Direito. Além disso, o Direito Constitucional oferece relações mais cen– tralizadoras com outras ciências jurídicas. Intimas, por exem– plo, são as relações com o Direito Administrativo. Basta consi– derar que tanto o Direito Constitucional, como o Direito Admi– nistrativo, disciplinam a atividade do Estado; a única distinção está em que essa disciplina, no Direito Constitucional é de ca– ráter político, ao passo que, no Direito Administrativo, é, como a própria palavra diz, apenas de caráter administrativo, isto '. é, en- carando a atividade útil do Estado ; · Também o Direito Constitucional está intimamente ligado·ao Direito Penal. Com efeito, o.Pireito Penal é, por natureza, um çomplexo de normas que rest!ingeµi, a l!bercj.age individual. Ora, - •233 --

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0