Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
36. 0 PONTO .. . 1 DIREITO CONSTITUCIONAL · O Direito Constitucionai é a primeira parte do Direito PúblicÓ Interno' e é' o mais importante ·ramo dessa divisão do Direito. Diz-se que o Direiio Constitucional é o ramo mais im– portante do Direito Público Interno porque as normas po~itivas do mesmo têm como característica a ·circunstância de submeter a si tôdas as demais normas jurídicas. Isso porque é a .Consti– tuição a chamada lei maior, de sorte que qualquer outra l'.ei tem um limite de disposição que é dado pelo texto constitúciona_l . O Direito Constitucional, porém, apesar da sua importân– cia, é de todos os ramos do. Direito o menos científico, uma vez .que se apresenta com um valor puramente histórico. Isso quer dizer que não há, a rigor uma teoria abstrata do Direito Consti– tucional. As teorias constitucionais variam de acôrdo com as orientações políticas pred01p.inantes em cada momento .e de acôr– do com a ordem social de cada povo. Para nós, por exemplo,. só se diz constitucional o Estado cuja (organizaçã,o política assenta em princípios democráticos :. separação de podere~, eletividade de funções, garantias de direitos individuais, etc .. . Para outros, povos, com outra. organização política, o mo– dêlo do que seja um estado constitucionalizado será diverso. As– sim, por exemplo, para a Rússia Soviética, um Estado rigorosa– mente constitucional será sómente aquêle de · fins eminente• mente proletários. Acentuando êsse caráter histórico do Direito Constitucio– nal, vamos lhe definir o conteúdo, observando que êsse conteú– do, nos tempos modernos, tem sido sensivelmente ampliado. A luz dos ensinamentos clássicos, o Direito Constitucional é o ramo do Direito que estabelece normas relativas ao funcionamento dos poderes políticos, isto é, relativos à organização do poder polí– tico, e que estabelece um critério para a convivência entre os princípios da autoridade e da liberdade, distinguindo, jassim, aquêle âmbito em que se sobrepõe a atuação do Estado, daquêle outro em que é livre a iniciativa do indivíduo. Por êsse conceito, o Direito Constitucional compr,eenderá dois capítulos fundamen– tais : a organização política e a definição dos limites da liberda- - 232 --
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