Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

distributiva. Por um lado, o Estado organiza a vida social, cria as posições sociais definidas dos órgãos da administração e re– gula a participação do indivíduo na formação da vontade polí– tica. Por outro lado, o Estado, sendo a fôrça maior, exerce uma função distributiva, regulando as relações de indivíduo para in– divíduo, de grupo para grupo, de classe para classe. Enfim, dessa dualidade de funções sociais, teremos dois grupos de nor– mas : as de direito público serão aquelas qu~ irão traduzir a ma- _ nifestação da vontade do Estado enquanto essa manifestação se formula no exercício da função orga'nizadora, criando os pre– ceitos constitucionais, as normas administrativas, as normas pe– nais e as normas processuais. E, pura e simplesmente, o Estado organizando a vida social. As normas de direito privado, por sua vez, serão aquelas que irão manifestar a vontade do Estado enquanto êle exerce a função disrtibutiva : assim acontece quando o Estado vem e diz quais os direitos de quem compra ou de quem vende e de quem aluga imóveis. Quando o Estado exerce essa função distributiva, as normas por intermédio das quais manifesta a ·sua· vontade, são normas de direito privado . A distinção entre Direito Público e Privado não é sómente teórica, tem acompanhado 'pari passu" a evolução das relações entre o Estado e o indivíduo, variando o volume do direito pú– blico ou do direito privado em função da maior ou menor in– fluência do Estado na vida social. De modo que não podemos, à luz de um critério abstrato, ,dizer que uma norma é de direito público ou de direito privado, -dadas as contingências que cir– cundam tais normas. De modo que, portanto, o caráter público ou privado de uma norma :gão sómente resulta dessa considera– ção teórica, mas, também, da posição que o Estado ocupa num certo grupo social . - 231 -

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