Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.

norma jurídica pode ser uma norma pura ou impura. Uma norma jurídica é pura quando tem um conteúdo exclusivamente jurídico, sendo impura quando ao seu conteúdo jurídico se adi– cionam elementos não jurídicos . Então suprimindo as expres– _sões pura e impura da explicação dada, teremos dois grandes conjuntos de normas jurídicas : as normas jurídicas de con– too.cto exclusivamente jurídico e as normas jurídicas de conteú– do não exclusivamente jurídico. Segundo Valverde y Valverde, veremos que são normas jurídicas de direito público aquelas cujo conteúdo é exclusivamente jurídico e normas de direito pri• vado aquelas cujo conteúdo não é exclusivamente jurídico. Vemos, por exemplo, que a norma jurídica que assegura a alguém o direito de usar, gozar e dispor de objetos de sua pro– priedade não tem eonteúdo exclusivamente jurídico, de vez que apresenta um grande lastro econômico; A propriedade vale me– nos pelo fato de ser uma instituição jurídica do que pelo fato de ser uma instituição econômica. Quando a norma jurídica dispõe sôbre certos preceitos referentes à família, não é só– mente uma norma jurídica, porque a família, além de ser uma instituição jurídica, é, também, uma instituição social. Sendo assim, as normas que irão reger a família e a propriedade serão normas jurídicas impuras, sendo, pois, de direito privado. No entanto, quando o Estado diz que três são os poderes públicos, - o executivo, o legislativo e o judiciário, - essa nor– ma é exclusivamente jurídica, pura, pois visa exclusivamente uma estrutura de direito. Quando a .lei penal pune o homicida, pune em função do alcanc'e social. Quando a lei · processual diz que, citado o réu, êle tem o prazo de 10 dias ' para se defender, a norma é juddica pura. visto que é um preceito jurídico com! pletamente abstrato; daí a distinção de Valverde y Valverde, entre normas puras e impuras : as puras são de Direito Pú– blico e as impuras são de Direito Privado. 8) Dentre 'lS critérios modernos, . merece ainda menção, pelo que encerra de interessante, .a distinção preconizada por um jurista italiano, Adolfo Rava, que faz a distinção das normas de Direito Público e Privado levando em corita a eficácia da função ' exercida pelo Estado . O Estado exerce várias funções sociais, nas quais manifesta a sua vontade. Sabemos que essa vontade se manifesta por um meio específico que é a lei, a norma jurí– dica. Então, podemos distinguir, inequivocamente, dois grandes grupos de funções sociais e, ao mesmo tempo, dois grandes gru– pos de leis, que são a maneira pela qual o Estado se manifesta no exercício da função social. Acl.olfo Rava, então, vai distin– guir as normas de direito público e privàdo do resultado do exercício do Estado numa função õrganizadora e numa ·função - 230 -

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