Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
tado toma a iniciativa de restaurar essa situação, mediante uma ação jurídica, a essa ação chamamos de ação pública. Então, nós dizemos que a ação que assegurar o direito ou é uma ação pú– blica ou é uma ação privada. Esta distinção tem sido muito rebatida, principalmente porque parece d.eterminar uma subor– dinação do critério natural, que deve ser aplicada à matéria. Há normas de direito eminentemente públicas cuja apli– cação depende de ação privada, como as normas de Direito Pe– nal . Se há normas de direito indiscutivelmente públicas, são as normas de Direito Penal, que, entretanto, muitas vêzes são apli– cadas por meio de ações privadas. Temos, ainda, uma outra classüicação que é a de Lehmann, que se desenvolve em função dos bens protegidos pela norma jurídica. 5) A distinção de Lehmann preconiza que nós podemos precisar o caráter público ou privado da norma levando em consideração a natureza do bem que a mesma protege . A norma jurídica é uma norma utilitária, sempre protege alguma coisa, sempre ~essalva alguma utilidade . Esta alguma coisa que a norma protege ou visa é o que Lehmann chamou um bem jurí– dico. A vida é um bem jurídico, a propriedade é um bem jurí– dico . Então, observa Lehmann, que êsses bens protegidos pela norma jurídica são de duas naturezas fundamentais : os bens pessoais e os bens exteriores. Distinguiremos entre uns e ou– tros levando em conta a possibilidade ou a impossibilidade de litígio em relação a êsses bens . São bens pessoais aquêles que, sendo nossos, sua própria natureza não comporta dúvidas quanto ao fato de serem nossos. Não permitem que outras pessoas os detenham. Por outro lado, são bens exteriores ou materiais aquêles a respeito de cuja afirmação pode resultar litígio . Por exemplo : a liberdade é bem pessoal. Ninguém pode se dizer dono de nossa liberdade . Assim, segundo Lehmann, distinguire• mos entre as normas de direito público e as normas de direito privado observando que são normas de direito público aquelas que protegem os bens pessoais, onde não çode haver litígio . E de direito privado aquelas que protegem os bens exteriores, onde pode haver litígio. 6) Ainda mencionamos outra distinção, que irá resultar na criação de uma terceira categoria de normas que, sendo de direito privado, visam uma utilidade geral. São as normas de ordem pública. Entre os juristas que a adotam estão Chironi e Abello. 7) Temos, ainda, uma exposição que merece ser men– r ionada: é a que faz Valverde y Valverde, segundo o qual as normas jurídicas podem ser classificadas em púb1icas e privadas, levando-se em conta sua natureza. Observa Valverde que a - 229 -
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