Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
colima, ao mesmo tempo, atingir fins de intetêsse geral e de interêsse individual. Se assim é, então não há possibilidade de nós dizermos que a norma é exclusivamente pública ou privada. Daí o ponto de vista a que chegou Savi~ny, que definiu .a eficácia pública ou privada d.a norma não quanto à sua natureza, visto que é sempre, mista, mas quanto à preponderância de um ele- . mento sôbre o outro, ora o elemento público, ora o elemento privado . , · A maneira pela qual nós poderemos afirmar essa prepon• derância decorrerá da consideração dos fins imediatos ou dos fins mediatos da norma . A norma jurídica se destina, ao mesmo tempo, a um conjunto de fins, mas êsses fins visados pela norma jurídica ora são considerados de um modo imediato ora são visados de um modo mediato, isto é, remoto e tardío. Quanto à norma jurídica que tem um fim imediato de interêsse público e apenas mediato de interêsse privado, diremos que é uma nor– ma de direito público . Inversamente, a norma jurídica cujo destino será a con– secução de um fim imediato de interêsse individual e apenas mediato de interêsse público, será uma norma de direito. priva– do. Por exemplo : a norma de direito tem um fim imediato, que é garantir a ordem social . Mediatamente, poderá exigir a re– paração da pessoa atingida pelo delito. Mas, êste não é um fim ~mediato, é um fim secundário. Mas, ao contrário, temos uma norma que regula um certo contrato . Essa ~orma tem um 'fim imediato que é salvaguardar os interêsses individuais dos con– tratantes. O preceito pode visar a ordem social, mas êsse fim não está colocado no mesmo plano que o fim imediato do inte– rêsse individual. Essa norma, então, é de direito privado, por– que visa imediatamente um fim individual e apenas remota- mente · um fim social. · · 4) Há, tàmbém, a distinção seguida por Augusto Thon, segundo a qual a norma se distinguirá em pública ou privada, levando em consideração a eficácia da ação que assegurará o direito . Vale recordar o preceito geral segundo o qual a todo direito correspondem uma ação que o assegura; sem o que não poderemos compreender essa distinção . A todo direito corres– ponde um demédio, uma ação, uma garantia material. Por isso, dizemos que a tôda norma jurídica substantiva corresponde uma norma jurídica adjetiva, que é aquela que• dá o cáminho por meio do qual o titular do direito o efetiva, obrigando o sujeito passivo à execução do seu compromisso. Essa ação, que é o remédio jurídico para a restauração das situações jurídicas vio– ladas ou ameaçadas, pode ser uma ação pública ou privada . Quando se dá a ameaça de uma situação jurídica e o 'próprio Es- - 228 -
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