Faculdade de Direito do Pará. Diretório Acadêmico de Direito. Pontos de introdução à Ciência do Direito. Belém: [s.n.], 1955. 355p.
No Código Civil vamos encontrar certos preceitos de ín– dole processual, como acontece, por exemplo : com aquêles rela– tivos às ações possessórias, às ações de desquite, etc . . Eses pre– ceitos são de direito púb-lico .ou privado ? O fato de a norma es– tar contida num círculo que é, ·por natureza, de direito privado não autoriza a convicção de que seja essa norma de direito pri– vado ou vice-versa. 2) A outra distinção é aquela que resulta da qualidade do sujei'to do direito, que é a distinção preconizada desde, o Di– reito Romano, através de teoria de Ulpianus . Dir-se-ia, então que as normas jurídicas podem ter duas pessoas por titulares : ou .o indivíduo ou o Estado. Se o SUJEITO da relação jurídica é o Estado, nós diremos que a lei que estatui o direito é púfilica; se é o indivíduo, nós diremos que a lei que resulta é de direito privado. Essa distinção é susceptível de comentários não só– mente porque o indivíduo pode, também, ocupar a função de ti- ' tular de direito público, como pode o Estado; por sua vez, ocupar a posição de titular de direito privado . Os chamados Direitos Politicos de que o indivíduo é titular são direitos públicos e a lei que confere os direitos políticos são as Constituições, as leis constitucionais, o código eleitoral, que são eminentemente de direito público. Assim, os direitos ·políticos são de índole pura, mente pública. Por outro lado, quando o Estado participa de negócios privados, êle se subordina, como outras pessoas, ·às leis de direito privado. Quando o Estado vende, compra ou contrata, êle o faz como indivíduo, subordinado aos estatutos de direito privado. De modo que não é a natureza especificamente pública ou pri– vada do sujeito do direito que dá o critérío de cuja aplicação podemos concluir se a norma é pública ou privada . 3) Temos, aindá, o critério teleológico ou finalístico de Savigny, que é de todós os critérios propostos aquêle que ainda desfruta de maior respeito, porque é bem mais compatível com a própria natureza da norma jurídica e até mesmo aquêle que se rege por uma orientação mais prática . O ponto de vista de Savigny é que tôda norma jurídica participa, ao mesmo tempo, de duas naturezas : e-la é pública e privada ao mesmo tempo. Sendo a norma jurídica um preceito que visa estabelecer a si– tuação de equilíbrio entre o interêsse social e o interêsse indi– vidual, êsse ·preceito não pode ser estranho a nenhum dos dois interêsses, de modo que tôda norma jurídica que aparenta um fim de ordem social, tem, também, um objetivo mediato de in– terêsse individual e, reciprocamnte, tôda norma que ostenta uma significação puramente individual, tem, também, mediata– mente, um objetivo de ordem social, de forma que o direito - 227 -
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